III ResumoEste artigo discute, na perspectiva dos Direitos Humanos, como os profissionais dos CAPS AD II do Distrito Federal compreendem a Redução de Danos e como essa prática se efetiva. A fundamentação teórica se baseou na Reforma Psiquiátrica e nas políticas públicas sobre o tratamento a usuários de drogas. Para isso, realizou-se uma pesquisa qualitativa, utilizando entrevistas semiestruturadas com 19 profissionais. As informações foram tratadas por meio do software IRaMuTeQ® e examinadas segundo a análise de conteúdo de Bardin (2011). Os resultados apontaram que, apesar de os profissionais conhecerem estratégias relacionadas à Redução de Danos, suas práticas não respeitam as escolhas do sujeito, violando os princípios da liberdade individual e dos Direitos Humanos.Palavras-chave: redução de dano; Direitos Humanos; centro de atenção psicossocial (CAPS). AbstractThis paper discusses, from the perspective of human rights, how professionals of CAPS AD II from the Federal District understand the harm reduction and how that practice is conducted. The theoretical framework was based on the Psychiatric Reform and on the public policy concerning the treatment of drug users. In order to do this, a qualitative research was carried out using semi-structured interviews with 19 professionals. The information was processed through IRaMuTeQ® software and analyzed after the Bardin (2011) content analysis. The results showed that, although the professionals are familiarized with strategies related to harm reduction, their practices does not respect the choices of the subject, violating the principles of individual freedom and human rights.Keywords: harm reduction; human rights; community mental health services. IntroduçãoA Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, instituiu as bases para a convivência humana com a finalidade de pôr fim ao sofrimento produzido pelo nazismo e, ao mesmo tempo, impedir que situações similares de violações ocorressem novamente no mundo. Em virtude dessa declaração, inúmeros pactos, tratados e convenções internacionais passaram a preceituar os Direitos Humanos. Em seu artigo 1º, a Declaração evidencia os pilares da dignidade humana ao apontar: "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade". (ONU, 1948). Dessa maneira, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Assim, não há como falar em saúde, de forma ampliada, sem falar em Direitos Humanos, pois, quando os tratamentos violam os direitos dos cidadãos, não existe saúde (Amarante, 1998).Com efeito, a Constituição brasileira engloba entre os fundamentos do Estado a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Há, na Carta Magna, o reconhecimento e a incorporação dos Direitos Humanos no ordenamento social, político e jurídico brasileiro. Observa-...
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