Aborda-se, por meio desse artigo, o Direito Civil Constitucional, com vistas a uma eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Para tal, analisamos algumas questões concernentes ao Direito Público e ao Direito Privado, da Idade Média aos dias atuais, perpassando as dicotomias inerentes a cada época. Chegamos à conclusão que o Estado Democrático de Direito impõe um novo paradigma, em que a Constituição protagoniza o cenário jurídico, elevando a pessoa ao centro de todas as atenções. Nesse quadro, asseveramos que o direito civil deva ser aplicado para dar uma eficácia horizontal aos direitos fundamentais guarnecidos pela Constituição da República de 1988, pois é ela quem fundamenta todo o ordenamento jurídico, inclusive os estatutos civis. Procuramos demonstrar ainda, que ao aplicador do direito é reservado um papel de busca da justiça, sendo certo que, diante de todo e qualquer caso, o estudo da melhor maneira de sua resolução consubstanciar-se-á numa leitura eminentemente constitucional, com vistas à garantia e efetividade dos direitos fundamentais. Palavras-chave: Constituição; Direito civil; Efetividade dos direitos fundamentais.
Por meio deste texto, pretende-se fazer uma análise do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 603616/RO – Rondônia, quando ocorreu a apreciação de questões envolvendo o direito fundamental individual inviolabilidade de domicílio e a prática de crime permanente, bem como a conduta a ser exercida pelo agente púbico na hipótese.
O artigo visa analisar a proposta hodierna de conciliação entre validade formal e validade material (legitimidade). Para tal, discorremos sobre as teorias Positivista e Pós-positivista do Direito, perpassando os ditames da Escola da Exegese, tendo demonstrado que o conceito de Direito alterou-se de acordo com o paradigma adotado. Esta última encarou o Direito como ciência completa, sem lacunas, apta a resolução de todos os fatos da vida por meio da aplicação literal da lei. A primeira sucedeu-a com uma nova proposta, evidenciando o caráter discricionário de aplicação do Direito bem como sua indeterminação. A segunda, por sua vez, propõe-se a resolver os problemas que envolvem o poder discricionário do juiz e a indeterminação do Direito, não resolvidos pela primeira. Nesse sentido, suscitamos a teoria de Robert Alexy, que baseado no papel exercido pelos princípios e na argumentação jurídica, aponta o procedimento do Direito como parte de seu conceito.
O artigo visa analisar a proposta hodierna de conciliação entre validade formal e validade material (legitimidade). Para tal, discorremos sobre as teorias Positivista e Pós-positivista do Direito, perpassando os ditames da Escola da Exegese, demonstrando que o conceito de Direito alterou-se de acordo com o paradigma adotado. Esta última encarou o Direito como ciência completa, sem lacunas, apta a resolução de todos os fatos da vida por meio da aplicação literal da lei. A primeira sucedeu-a com uma nova proposta, evidenciando o caráter discricionário de aplicação do Direito bem como sua indeterminação. A segunda, por sua vez, propõe-se a resolver os problemas que envolvem o poder discricionário do juiz e a indeterminação do Direito, não resolvidos pela primeira. Nesse sentido, procuramos apresentar a teoria de Robert Alexy, que baseado no papel exercido pelos princípios e na argumentação jurídica, aponta o procedimento do Direito como parte de seu conceito.
Busca-se, por meio deste artigo, analisar os conceitos de neutralidade e de imparcialidade frente à função judicante no constitucionalismo contemporâneo. Para tal, discorre-se sobre as distinções entre esses conceitos, estabelecendo-se uma visão crítica acerca de como foram vistos no passado e devem ser encarados no presente, bem como numa visão constitucional e progressista. Por derradeiro, conclui-se que o cenário jurídico contemporâneo já não admite a confusão entre a neutralidade e a imparcialidade, pois como o mundo é extremamente plural, as pessoas têm diferentes visões de mundo, podendo essas visões ser contempladas e protegidas pelo ordenamento jurídico, que abarca normas de conteúdo abstrato e indeterminado como dignidade da pessoa humana, cidadania, igualdade, liberdade, entre inúmeros outros. Nesse contexto, o direito deve ser aplicado de modo a ajustar-se aos direitos fundamentais e às reivindicações sociais, políticas e econômicas do sujeito de direito e obrigações, segmento no qual a neutralidade do julgador é impossível, mas isso, não necessariamente, ultraja sua imparcialidade.
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