O presente trabalho propõe uma reflexão a respeito da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituída pela Lei n.º 13.709/18, na atividade notarial e registral, de forma a conciliar e compatibilizar o seu conteúdo com o regime jurídico aplicável aos notários e registradores, que se encontra regido pela Lei Federal n° 6.015/73, pela Lei dos Registros Públicos (LRP), e, pela Lei Federal n° 8.935/94, sobretudo adequando sua incidência quanto a eventuais incongruências de repercussão prática. A pesquisa foi motivada em razão dos inúmeros questionamentos que surgiram por parte dos notários e registradores a partir da inserção do §4º no art. 23 da Lei n° 13.709/18, que diz respeito aos serviços notariais e de registro enquanto entidades obrigadas a cumprir os ditames da LGPD, os quais foram equiparados, para os fins desta lei, às pessoas jurídicas de direito público. A pesquisa tem como objetivo geral compreender a relação dos termos da LGPD aplicados à atividade notarial e registral e tem como objetivos específicos: a) apresentar o regime jurídico que disciplina a atividade; b) analisar as premissas legais que regem os atos públicos e a publicidade registral; c) analisar a publicidade nos Tabelionatos de Notas e de Protesto, e nos Registros Públicos, e por fim; d) relacionar a incidência da LGPD nos serviços notariais e de registro.A metodologia utilizada empregou o método dedutivo, a abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica e documental em relação à legislação consultada. Foi aproveitado o método dedutivo, com o objetivo de explicar o conteúdo das premissas e por meio do raciocínio em ordem descendente, de análise do geral para o particular, para ao fim chegar à conclusão (PRODANOV; FREITAS, 2013).
Em tempos de pós-modernidade, o que se vê é que os hábitos de consumo não são manifestações espontâneas dos indivíduos, mas verdadeiras imposições determinadas pela indústria cultural. O presente artigo tem como objetivo demonstrar que a indústria cultural é capaz de determinar o comportamento de um público específico de consumidores, os idosos, à aquisição irresponsável de crédito, de forma a conduzi-los ao superendividamento. O método a ser utilizado será o dedutivo e a pesquisa será feita em bibliografia nacional.
O presente artigo versa sobre o instituto do protesto e sua normatização no sistema jurídico lusitano e brasileiro. Tendo como objetivo principal a análise de sua aplicabilidade em ambos os sistemas como instrumento de pacificação social. Pondera a atuação dos cartórios de protesto na execução de medidas de prevenção de litígios alusivos a cobranças de dívidas, tendo em vista o número elevado de pleitos que envolvem execuções por inadimplência. Observa assim a importância de evoluir a abrangência do protesto para alcançar meios alternativos de recebimento do crédito que não o meio judicial, posto que existe uma necessidade social pela desjudicialização.
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