Objetivo: identificar os riscos e benefícios sobre a pratica de consumo não prescrito da Ritalina no Brasil. Métodos: Trata-se de uma Revisão Integrativa da Literatura, considerando artigos publicados nas bases de dados por meio dos descritores: Psicofármacos, Metilfenidato, Ritalina e Medicamentos, no período de 2014 a 2018. Resultados: Resultou-se em 5.224.529 publicações que após análise, chegou-se a 11 artigos que abordavam o tema. Resultou-se na construção de três categorias: experiência com o uso do medicamento, estratégias de obtenção do metilfenidato, potenciais riscos e benefícios do uso de metilfenidato. Considerações finais: Conclui-se que o consumo de metilfenidato apresenta diversos efeitos colaterais e adversos como: sonolência ou insônia, alucinações, problemas cardiovasculares, psicose, dependência e depressão, principalmente se for consumido de forma não prescrita. Portanto, entende-se que ainda há a necessidade de investir em programas de fiscalizações de medicações, assim como em programas de educação sobre os riscos e benefícios dos psicoestimulantes, evitando o processo medicalizante entre a indústria farmacêutica e a medicinam.
O Código de Mineração não contém nenhum dispositivo de que se possa inferir que o direito de prioridade seja intransmissível. O silêncio da legislação especial, não imposta em que seja, necessariamente, interpretado como tenha ela, propositadamente, querido dizer que esse direito seja intransmissível. Pode a lide ser, decidida aplicando-se a analogia, desde que haja lacuna na legislação. A analogia é semelhança e similitude, não implicando identidade, pois é semelhança que admite diferenças. Por isso que uma regra destinada a certos fatos aplica-se também a outros fatos não iguais, mas que apresentam pontos comuns e justificam a mesma solução. A ação rescisória proposta com base no art. 485, V. do CPC, não pode ser acolhida se no decisum rescindendo não se detectar contrariedade flagrante, evidente, à literalidade de lei, sob pena de transformá-la em um recurso ordinário e com alargado prazo de propositura. Ação julgada improcedente. Superior Tribunal de Justiça Comentário de Pedro Gordilho.
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