O presente trabalho parte da necessidade de desnaturalizar o processo civil como única via de reação institucional aos conflitos humanos. Parte-se da premissa de criticidade inerente a toda análise psíquica, histórica, política e social que merecem as ideias de processo e de jurisdição como um todo. Metodologicamente, com revisão bibliográfica e leitura sintópica, objetivou-se um estudo transdisciplinar do Direito, que buscou pensá-lo, a um só tempo, enquanto fenômeno constitutivo e constituído pelas relações artísticas, culturais e pessoais. Topologicamente, em um primeiro momento, de maneira provocativa, aborda-se a relação do filme nacional “Bacurau” com o caráter contingente que o processo adquire. Para a fundamentação das ideias de contingência, partiu-se das obras do filósofo alemão Hegel e do filósofo brasileiro Mangabeira Unger. Nesse sentido, abordou-se a questão da naturalização/singularização do espírito para chegar criticamente ao processo civil como abstração. A partir daí, buscou-se uma saída pelo pensamento imaginativo político e, por fim, concluiu-se o trabalho com a retomada de “Bacurau”.
O artigo investiga o curso de uma crise institucional de valores a partir de três principais leituras que nascem na Filosofia do Direito, a fim de reconstruir o atual cenário do Estado de Direito e descortinar todas as contradições mal resolvidas que culminam no esfacelamento dos valores éticos de uma sociedade clamando por salvação. A trajetória, ensaística e provocativa, parte de uma diagnóstica crua da atualidade – espetáculo -, depois redobra-se aos problemas recônditos da modernidade – angústia - para, por fim, vislumbrar alguma esperança política - ideia. Com isso, primeiramente, traça-se um diagnóstico do paradigma do “espetáculo” enquanto fenômeno psíquico, social, histórico e político. Pensa-se o esvaziamento imaginativo e suas consequências para o Estado. Adiante, questiona-se as condições do sujeito moderno, isto é, a gênese do mal-estar frente aos híbridos culturais, pensados sobre um caminho digressivo e inconclusivo de conciliação: a jusfilosofia. Por fim, o artigo se encaminha para uma leitura hegeliana do político enquanto um espaço de contradição e de dialética, que provoca a imaginação como esperança política.
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