O instituto da reincidência advém da preocupação estatal com a satisfação dos anseios sociais, que resulta em reprovar com maior rigor a habitualidade na prática criminosa, sendo, então, uma forma mais rígida de reprovação social em que, ao indivíduo, confere-se um aumento de pena na nova condenação. Em face a esse cenário, o presente estudo se destinou a analisar, à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência, a (in) constitucionalidade da agravante ante as garantias fundamentais previstas na vigente Carta Federal, de modo que se possa entender os motivos que levam a crer na falha do Estado em educar, violando princípios constitucionalmente estabelecidos. Assim, foi desenvolvido por meio de buscas literárias que englobaram dois tipos de abordagens distintas, quais sejam dedutiva e dialética, dando ao leitor a chance de averiguar entendimentos e que resultam numa perspectiva que vai de encontro ao que é tido, comumente, no saber cotidiano. O objeto se refere à resposta à usualidade delitiva que, no entanto, falhou em atingir o objetivo da prevenção, o que recai sobre o indivíduo, que se vê punido de forma mais rígida para atingir os desejos da massa populacional. Por fim, conclui-se que a agravante advém da teoria antigarantista, que destoa dos princípios basilares previstos no corpo constitucional.
O presente trabalho possui o objetivo de demonstrar a possibilidade e a necessidade da fundamentação dos votos dos jurados nas decisões proferidas no Tribunal do Júri, sendo este composto por membros da sociedade os quais atuam no papel de julgar crimes dolosos contra a vida. É real que o indivíduo na posição de julgador irá se basear em critérios norteadores na tomada de decisão, e consequentemente estará exposto a conflitos de sua própria característica humana, e por fim, afetará o seu posicionamento na decisão tomada. Desse modo, a fundamentação das decisões se faz necessária no intuito de evitar decisões arbitrárias, buscando fazer com que o processo atinja sua finalidade de forma clara e concisa. A metodologia adotada é de revisão bibliográfica, indutiva.
É indubitável que o incêndio ocorrido em 2013, na boate Kiss, foi uma das tragédias mais marcantes na sociedade brasileira. E, após anos de trâmites processuais, apenas no final do ano de 2021 foi proferida a sentença condenatória. Nesse sentido, o presente artigo tem relevância no contexto nacional, posto que se volta ao estudo do dolo eventual e da culpa consciente no caso da sentença condenatória no incidente da boate Kiss, haja vista que os réus foram condenados por homicídio doloso eventual. Tem-se por problema de pesquisa: em que medida, no caso da boate Kiss, a denúncia e a condenação por homicídio doloso eventual violaram a moderna dogmática penal no que tange a distinção entre culpa consciente e dolo eventual? Objetivou-se, desse modo, fazer um trabalho, com o intuito de analisar se, no caso da boate Kiss, o enquadramento da denúncia do homicídio doloso contrariou a moderna dogmática penal, por não ter sido aplicada a culpa consciente. Quanto aos meios, a pesquisa foi bibliográfica, pelo fato de a fundamentação teórico-metodológica ser necessária para este trabalho.
A Criminologia etiológica, centrada no determinismo, abandonou a noção de responsabilidade penal ancorada no livre-arbítrio, fazendo com que o corpo criminológico voltasse a atenção para a finalidade de cessar ou diminuir a periculosidade do sujeito, dentro de uma concepção de defesa social. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o uso da prisão preventiva para garantia da ordem pública partindo da noção de periculosidade do agente. O presente trabalho partindo da instrumentalidade constitucional, procura demonstrar o equívoco de se atribuir ao processo penal, notadamente à prisão preventiva, metas de defesa social, dentro do atual paradigma de um Estado Democrático de Direito.
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