<span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;"><font size="1" color="#221e1f"><p>O Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) é um seguro</p></font></span></span><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;">obrigatório que visa cobrir despesas geradas a partir de gastos financeiros com a saúde física e/ou psíquica decorrentes </span></span></span><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;">de sinistros de trânsito de veículos automotores, estando a pessoa afetada como condutora, conduzida ou mesmo fora deste contexto, mas diretamente ligada aos referidos acidentes. Trata-se, portanto, de ação que envolve a esfera cível do Direito brasileiro, não havendo qualquer tipo de ligação com a esfera penal. Óbvio está que envolverá avaliação </span></span><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;">e valoração de danos à integridade física e/ou à saúde, com a finalidade de sua reparação integral. Assim, a sua quantificação estará voltada para o percentual de área(s) corporal(is) envolvida(s), bem como da importância desta(s) </span></span></span><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;">no contexto geral de vida do(a) sinistrado(a). Ainda mais, deverão ser levados em conta fatores para além do explícito </span></span><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;">na condição, tal como a profissiografia, por exemplo. No entanto, para a esfera penal, a quantificação do dano está bem determinada pelo Artigo 129 do nosso Código Penal brasileiro e se reporta às ofensas à integridade física e/ou à saúde de outrem - e não de si próprio, uma vez que não se importa com as auto-lesões -, dosificando-as como leves, graves, gravíssimas e seguidas de morte, sem se importar com a profissiografia de forma específica, mas tão somente </span></span></span><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;">de maneira genérica, de modo a privilegiar o desvendamento acerca da intencionalidade de um ato ilícito. Visto isso, </span></span><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;">percebe-se a clara diferença existente acerca da atuação pericial entre ambas as condições. Mais especificamente, </span></span></span><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;">se uma esfera - a cível - se importa com valorações percentuais e próprias de cada caso e que visem a reparação </span></span><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;">integral do dano, a outra - penal - se liga às quantificações voltadas para as investigações que conduzam à descoberta </span></span></span><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;">relacionada com a intencionalidade e que sejam capazes de permitir a punição de um indivíduo agressor. Médicos peritos legistas não atuam da mesma maneira que os peritos médicos da esfera cível e nem são preparados para tal. Estão eles mais preocupados em prover a justiça com provas materiais concretas que possam elucidar crimes contra a vida (homicídios, tentativas de homicídios, lesões corporais, abortamentos, crimes contra a liberdade sexual etc.), enquanto estes outros tentam demonstrar danos que importem no recebimento de seguros, benefícios previdenciários etc. Portanto, nesse trabalho tentaremos demonstrar a incoerência da obrigatoriedade da avaliação de danos físicos </span></span><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="font-family: Helvetica,Helvetica; color: #221e1f; font-size: xx-small;">e/ou à saúde de sinistrados a partir de consultas periciais realizadas no âmbito dos institutos médico-legais (IML) e </span></span></span><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;"><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;">por legisperitos, fugindo-se, assim, da competência destes dois e sendo capaz de gerar interpretações equivocadas do mal provocado.</span></span></span></span></span><span style="color: #221e1f; font-size: xx-small;"> </span><p> </p>
Este artigo discorre sobre a relação entre a necessidade dos isolamentos sociais em momentos de surtos de graves doenças infectocontagiosas e suas relações com a religião e a ciência, especialmente para o alcance de uma melhor aceitação de separações inevitáveis e, por conseguinte, um resultado mais satisfatório e salvador, tanto pela evitação do contágio como pela observação mais estreita dos casos ocorrentes. O tema origina-se da situação concreta relativa à pandemia da COVID-19 e todos os conflitos daí surgidos, especialmente os socioeconômicos e a busca da fé como sustentáculo da vida. O principal objetivo é o de se compreender a relação entre a fé e a razão científica em momentos de igual natureza. O método empregado é qualitativo, descritivo e analítico por meio de revisões literárias pertinentes. Como problema indaga-se acerca do papel legitimador da “palavra de Deus” vista em Lv 13,45-46 e Nm 5,1-3 e a resposta alcançada nos parece de fato positiva, levando-nos à compreensão de que a fé realmente reforça a necessidade de tomada de medidas mais drásticas em momentos de crise.
Este artigo trata das questões do valor da prova testemunhal sob o foco da análise do comportamento verbal em correspondência com os comportamentos verbal e não verbal, na busca de elementos suficientes para sua validação ou não no plano jurídico penal/criminal. O objetivo da pesquisa é procurar entender se existem tais elementos e que valor probatório lhes poderia ser atribuído do ponto de vista prático nas audiências e nos tribunais de júri, uma vez que as provas médico-periciais nem sempre atendem adequadamente a esta necessidade. Assim, o encontro de tais subsídios jurídicos tenderia a minimizar os erros porventura cometidos nestas esferas da Justiça, o que, por si só, já reflete a relevância do tema. Para tanto, nos valemos de uma análise qualitativa, com base em pesquisas literárias, dissertativas, descritivas e exploratórias. Nossos principais referenciais teóricos foram o Código de Processo Penal e, no plano autoral, Skinner. Ao final, alcançamos a conclusão de que, por tratar-se de comportamento verbal sujeito à influência de variáveis diversas, não identificáveis e cujos controladores não são facilmente perceptíveis, a prova testemunhal não possui nenhuma base de concretude que lhe possa impor confiabilidade, exceto quando outras variáveis – a exemplo de contradições e/ou de provas materiais concretas – sejam encontradas.
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