O objetivo deste artigo é conceituar o fenômeno da "uberização", além de expor suas justificativas e resultados. A "uberização" é um novo formato de utilização da força de trabalho, surgido da combinação das novas tecnologias originadas na terceira e quarta revoluções industriais com medidas de flexibilização trabalhista (defendidas pela economia neoclássica). Tal modelo sugere que a redução da interferência do Estado resultaria em crescimento econômico e maior eficiência produtiva (com redução do desemprego), o que motivou diversas reformas trabalhistas e flexibilização do aparato de proteção ao trabalho. As empresas que atuam por meio de trabalho "uberizado" encontraram no mercado de trabalho desestruturado uma oportunidade para ampliar sua rentabilidade expandindo a extração de mais-valia absoluta, mesmo em um setor que surge das novas tecnologias. As ocupações mais comuns da nova economia apresentam o mesmo conteúdo do trabalho de padrões de acumulação anteriores, como no caso dos motoristas de transporte individual e entregadores, no entanto, em condições mais precárias e sem direitos trabalhistas. A reforma trabalhista de 2017 não resultou em retomada do crescimento econômico e as empresas da economia de plataforma utilizam a crise e o desemprego para crescer.Palavras-chave: Uberização; Precarização do trabalho; Economia de plataforma; Flexibilização dos direitos trabalhistas; Reforma trabalhista.
El propósito de este artículo es analizar si el Supremo Tribunal Federal (STF) modificó la Constitución de Brasil durante el juicio de la Alegación de incumplimiento de un precepto fundamental nº 132/RJ (ADPF 132) o si solo cumplió con su rol institucional (determinado por la propia Constitución Federal). Dicho cuestionamiento se deriva de la existencia de dos concepciones divergentes del ordenamiento jurídico y, dependiendo de cuál se adopte, la interpretación del papel del STF en ADPF 132 será diferente. La metodología adoptada es la “Dogmática Jurídica” conforme fue propuesta por Alexy y Dreier. En conclusión, presentaremos nuestra respuesta razonada a la pregunta planteada en el título de este artículo.
Trata-se de artigo cujo objetivo é traçar brevemente a história do processo que culminou na outorga da primeira Constituição Brasileira, para evidenciar a dualidade entre os Poderes que lutavam pela hegemonia política e jurídica no Brasil de 1821 até 1824. O período temporal selecionado inicia-se com a instituição das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa ("Cortes Portuguesas" ou "Cortes de Lisboa") em 1821 e encerra-se com a outorga da "Constituição Política do Império do Brasil" por Dom Pedro I em 1824. Tal dualidade se manifestou em dois momentos distintos, sendo que: no primeiro momento a disputa ocorreu entre o Príncipe Dom Pedro (herdeiro da Coroa de Portugal, que era regente do Brasil) e as Cortes Portuguesas; e no segundo momento a disputa foi entre o Imperador Dom Pedro I e a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Brasil. O trabalho utilizou o método histórico, reconstruindo a história do período selecionado a partir da análise de documentos legislativos da época, fazendo ao final do artigo uma síntese conclusiva e opinativa.
O objetivo deste artigo é atualizar o debate sobre a competência normativa do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Para tal, serão retomados aspectos históricos, resgatando a origem de tal competência e sua evolução jurídica ao longo do tempo. Além disso, serão abordados os principais debates doutrinários e jurisprudenciais relacionados à constitucionalidade da competência normativa após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Por fim, serão apresentados alguns temas relacionados e que ainda podem gerar controvérsia, incluindo a Lei Complementar nº 179/21. A metodologia adotada é a análise da bibliografia temática, da legislação e das decisões judiciais sobre o tema.
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