O presente artigo visa a abordar a quebra da cadeia de custódia da prova e seus desdobramentos no processo penal brasileiro. O tema tem ganhado cada dia mais importância a ponto de merecer exame mais aprofundado do seu significado e relevância como forma de garantir a confiabilidade da prova produzida no processo penal desde seu nascedouro até o momento da valoração pelo magistrado, permitindo-se a verificação de sua cronologia existencial. Além disso, deve-se explorar a base legal que regulamenta o instituto no âmbito nacional, a fim de verificar as consequências geradas a partir do desrespeito à cadeia de custódia à luz dos princípios constitucionais. Finalmente, pretende-se apontar os desdobramentos do desrespeito ou violação à cadeia de custódia da prova, incursionando nas implicações daí oriundas, especialmente a incidência de ilicitude da fonte de prova e sua repercussão nas provas derivadas.
O presente artigo tem o objetivo de examinar a evolução da presunção de inocência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em especial quando se observa que a partir do HC 84.078/MG, no ano de 2009, conferiu-se concretude ao disposto no art. 5º, LVII da Constituição Federal e à Convenção Americana de Direitos Humanos, impedindo a execução provisória da condenação. Não obstante, no ano de 2012, a Suprema Corte julgou constitucional a Lei Complementar 131 de 2010, cognominada “Lei da Ficha Limpa”, e restringiu o alcance da presunção de inocência utilizando, dentre outros argumentos, a necessidade de separar o âmbito eleitoral e o penal no tocante à extensão da garantia constitucional. Por conseguinte, busca-se examinar se essa posição contribuiu para a mitigação ainda maior ocorrida no julgamento do HC 126.292/SP, em 2016, quando se autorizou a execução antecipada da pena privativa de liberdade. Assim, a partir do método hipotético-dedutivo, valendo-se da técnica de revisão bibliográfica, propõe-se a hipótese de que o julgamento ocorrido no ano de 2012 conduziu a um processo de Slippery Slope na presunção de inocência, implicando nas consequências interpretativas levadas a cabo em 2016, ferindo determinantemente os direitos fundamentais e de personalidade dos acusados. Infelizmente, em que pese sinalizações recentes, a tendência é de relativização de garantias em nome da eficiência do processo penal.
O presente ensaio tem por escopo discutir as modificações legislativas trazidas pela Lei nº 13.964/2019, em especial o acordo de não persecução penal, o qual figura como ampliador da justiça negocial no Brasil, tendo como um dos seus requisitos a necessidade de confissão formal e circunstanciada para concessão do benefício pelo Estado. Assim, o investigado que aceitar o acordo deve elaborar termo de confissão incluindo todas as circunstâncias em que ocorreu o suposto ato ilícito. No entanto, algumas questões devem ser examinadas de forma mais cuidadosa, em especial a exigência de confissão e os possíveis reflexos ocasionados no próprio processo penal e também nas demais esferas jurídicas. Deste modo, valendo-se de metodologia hipotético-dedutiva e de ampla revisão bibliográfica, bem como analisando possíveis situações legais e suas repercussões, buscar-se-á demonstrar os aspectos positivos e negativos desta modalidade. Além disso, serão examinadas as prováveis consequências advindas da confissão nos termos em que foi inserida no diploma processual penal brasileiro.
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