Graduando em Comunicação Social -Audiovisual pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Bolsista do Projeto de Extensão "Mídias na Educação: a educação do olhar, o audiovisual e a cultura digital em escolas públicas" e membro do EPA! -Grupo de Pesquisa em Economia Política do Audiovisual. 2 Graduanda em Comunicação Social -Audiovisual pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Voluntária do Projeto de Extensão "Mídias na Educação: a educação do olhar, o audiovisual e a cultura digital em escolas públicas" e membro do EPA! -Grupo de Pesquisa em Economia Política do Audiovisual.
A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 trouxe modificações significativas na tutela dos direitos fundamentais e na ordem econômica e social o que atingiu diretamente o direito de propriedade. Na realidade, estas transformações são contínuas e podem ser verificadas desde o Direito Romano e tiveram seu ápice com a Revolução Industrial. Desde então, não se pode falar em direito de propriedade, sem agregá-lo a função social. Destaca-se que no Brasil este processo é observado a partir da Constituição de 1934. Para elucidar a questão, faz-se a distinção entre a função social da propriedade e as limitações de Direito Administrativo e de Direito Civil, para então compreender o significado da expressão, à luz da doutrina pátria e do direito positivo. Por fim, aborda-se especificamente a questão em relação à propriedade imóvel urbana a qual implica numa destinação concreta desta para atender aos interesses sociais, devendo existir um grau de razoabilidade entre o seu uso efetivo e o potencial para desenvolvimento das atividades urbanas.
A pesquisa se debruçou sobre o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) acerca da constitucionalidade de leis municipais instituidoras dos programas (ou “planos) de metas. Para isso, tomou como referência os primeiros estudos sobre a implementação do programa de metas no estado de São Paulo e a análise empírica das decisões judiciais sobre o tema no TJSP entre 2009-2019. A hipótese inicial era a de que as decisões pela inconstitucionalidade representavam uma interferência indevida do TJSP na elaboração de políticas públicas e inviabilizariam a utilização do instrumento a nível municipal. Notou-se, no entanto, que os casos foram trazidos ao Judiciário pelo próprio Executivo, que questionava a legitimidade do Poder Legislativo em editar normas referentes ao exercício de sua atividade administrativa. E que não é claro o impacto das decisões judiciais nos municípios, em que a referência a instrumentos similares se manteve. No âmbito do TJSP, careceu um olhar mais atento às particularidades de cada caso e até mesmo o enfrentamento de previsões similares a do programa de metas presentes no ordenamento jurídico brasileiro.
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