Introdução. 1 A Negação da eficácia dos direitos fundamentais nas relações provadas e a doutrina da State Action. 2 A teoria da eficácia indireta ou mediata dos direitos fundamentais na esfera privada. 3 A teoria da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais na esfera privada. Conclusão. Referências.
RESUMOA questão sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais demonstra a inevitável evolução da nova hermenêutica constitucional. Percebe-se na Doutrina e Jurisprudência uma maior preocupação com a aplicabilidade desses direitos em relação aos particulares, ampliando, portanto, o seu raio de ação. Inserindo uma nova dimensão objetiva aos direitos fundamentais, conclui-se que já não basta ao Estado se abster de violar direitos humanos. É preciso que ele atue concretamente para proteger os indivíduos face às agressões e ameaças de terceiros, incluindo aqui, os interesses privados. A constitucionalização do Direito Civil é o marco da adequação da legislação privada aos direitos fundamentais, pois trata-se de um processo que importa modificações substantivas na forma de se conceber e encarar os principais conceitos do direito privado, fazendo-o alcançar o patamar de ciência cível constitucional.Palavras-chave: Eficácia horizontal. Direitos Fundamentais. Constitucionalização do Direito Civil.
O presente artigo apresenta de forma breve a evolução jurisprudencial acerca do princípio da presunção de inocência e a possibilidade de execução provisória da pena no Brasil. A base do estudo é realizada por meio da exposição do desenvolvimento do princípio no ordenamento pátrio, bem como nas espécies recursais legais. A partir de pesquisa bibliográfica, além de análise da legislação e jurisprudência, analisar-se-á se os julgados recentes observaram teorias que versam sobre a interpretação constitucional, bem como qual a influência disto para que tenham ou não conseguido se firmar como precedentes no sistema jurídico brasileiro.
O presente trabalho busca analisar o agravo regimental no RE 1.094.802, julgado no Supremo Tribunal Federal em 2018, sob a visão da colisão de princípios de Robert Alexy. Demonstra-se o posicionamento dos órgãos administrativos e judiciais, com o decorrer do tempo, sobre a possibilidade ou não de limitação da carga horária nos casos de acumulação de cargo ou emprego público. Estuda-se o modo como Alexy entende que deve ser feito a colisão entre princípios aplicáveis, porém, contrapostos. Para a elaboração deste artigo foi utilizada uma pesquisa teórico-bibliográfica e documental, como livros, artigos e decisões pertinentes ao assunto abordado.
O presente artigo detém o intuito de analisar a implementação do sistema de precedentes judiciais adotado pelo Brasil no Novo Código de Processo Civil, diante da teoria de Ronald Dworkin. O Brasil historicamente adota o sistema denominado de Civil Law, o qual adota a lei como fonte principal do Direito, dando ao precedente judicial um caráter secundário e não vinculante. Ante a nova atualização legislativa do Código de Processo Civil de 2015, que vislumbra a adoção de um sistema de precedentes, o Brasil deve superar diversas dificuldades para adequar este sistema ao ordenamento jurídico, pois a maior dificuldade provém do fato da ausência de costume ao observar os precedentes como fonte do Direito. O texto faz uma análise sobre os sistemas judiciais de Civil Law e Common Law trazendo a diferença entre os sistemas e as fontes do Direito que cada um adere, bem como disserta sobre as teorias relativas à Interpretação e Integridade de Ronald Dworkin. Por fim, investiga as alterações legislativas no Código de Processo Civil, bem como a fundamental importância das teorias de Dworkin para implementar no Brasil de maneira correta o sistema de precedentes judiciais. A metodologia utilizada foi o método indutivo de abordagem e o método de procedimento foi o método monográfico. As fontes de pesquisa utilizadas foram as mais diversificadas, tais como livros, artigos, pesquisas em sites, consulta de outras monografias, consulta de tese de mestrado e jurisprudências
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