A tese do “marco temporal” defende que somente os povos indígenas que comprovarem que possuíam as terras ou que seus ancestrais as habitavam em 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, teriam direito a demarcação das terras. Essa tese, não leva em conta as diversas etnias, povos, línguas e culturas que existem espalhadas pelo Brasil. Além do mais, o conceito de posse para os povos indígenas é completamente diferente do conceito de posse trazido pelo Código Civil, pois, para o indígena, a conservação da terra é um modo de vida, que garante a subsistência e preservação da cultura indígenas, através da preservação da floresta. Diferentemente, do conceito trazido pelo Código Civil, que mercantiliza a terra para exploração de seus recursos naturais. É preciso lembrar que essas terras pertencem aos povos originários, eles são os reais donos das terras brasileiras, de modo que, não há que se falar em reintegração de posse em favor dos fazendeiros, e, ainda, caso houvesse uma eventual privatização das terras indígenas, esses povos deveriam ser indenizados, além de receber pela exploração econômica de suas terras. Portanto, é preciso distinguir os tipos de terras ancestrais, e a importância de sua regularização. Além do mais, a jurisprudência da Corte Interamericana corrobora o entendimento de que não deve existir um marco temporal para a ocupação indígena, tendo em vista que, ela é anterior a criação do próprio Estado Brasileiro.