O substancialismo das constituições tornou-se fenômeno histórico após o período da 2ª Guerra Mundial, significando a positivação de direitos fundamentais nas cartas constitucionais que, consequentemente, levou ao aumento das atribuições judiciais constitucionais. O presente ensaio aborda a evolução do constitucionalismo até o neoconstitucionalismo, com foco nas Constituições Brasileiras de 1946 e 1988 e a atuação do Supremo Tribunal Federal para a efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988, com objetivo principal de compreender por que a Corte Constitucional pátria vem dominando o cenário político não obstante a atipicidade desse movimento.
Desde o reconhecimento da universalidade dos Direitos Humanos, da inserção de normas de natureza material nas constituições mundiais e da criação de cortes constitucionais para controlar a atuação dos poderes Executivo e Legislativo, os países ocidentais vêm vivenciando um crescente ativismo dessas cortes e uma participação ativa do Judiciário na atribuição de sentido às constituições contemporâneas. Esse fenômeno, possibilitado pela autorização do judicial review, é defendido pelos constitucionalistas que entendem a irreversibilidade da judicialização e a relevância do papel jurisdicional para a efetivação de direitos fundamentais, mas criticado por aqueles que temem que o excesso de poder nas mãos dos juízes viole preceitos básicos da democracia ocidental e leve a uma supremacia judicial. A atuação jurisdicional para a interpretação da Constituição possibilita o diálogo entre poderes para que o significado da norma constitucional seja o mais condizente com a opinião popular e com a garantia dos direitos fundamentais positivados – o que também é a vontade do povo. Como viabilização desse diálogo, o statutory reversal se mostra uma das mais expressivas formas de diálogo entre os poderes, uma vez representar a superação legislativa das decisões judiciais. Nesse sentido, deve ser encarado como uma modalidade de diálogo constitucional em que o poder representativo encontre formas de dizer ao Judiciário que sua decisão de invalidade está superada ou em desconforme com a opinião popular, o que poderia levar os juízes a uma revisão de seu próprio entendimento sobre a interpretação constitucional.
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