A agenda 2030 é um compromisso assumido por mais de 190 nações, sendo um instrumento relevante para a promoção do desenvolvimento sustentável mundial e constituída por 17 objetivos, chamados de objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), os quais são desmembrados em 169 metas, onde dentro desses objetivos, a ODS 6 trata a respeito da Água Potável e Saneamento, dela se desdobra várias metas. Neste sentido, este artigo tem como objetivo analisar o alcance das metas 6.1, 6.2, 6.3 voltados para o município de Pombal no estado da Paraíba. Utilizou-se como metodologia um estudo de caso, com pesquisas documental e exploratória, bem como a análise comparativa. Os resultados mostraram que em relação a meta 6.1 o município possivelmente atingirá até 2030, com relação as metas 6.2 e 6.3 dificilmente alcançara, será preciso esforço, empenho do poder público para alcance dessas metas. Para o alcance de todas as metas da ODS 6 é necessário mais investimento nessas áreas, é importante que o poder público promova parcerias com a esfera privada, Organizações não governamentais e sociedade civil. Ressalta-se que investir em saneamento básico é investir em vários fatores como saúde, qualidade de vida da população e preservação ambiental da sociedade.
Este artigo tem como objetivo realizar uma revisão da literatura sobre os impactos da nova lei de improbidade (Lei nº 14.230, de 2021) na administração pública. Para tanto, trata-se de um Estudo do tipo Revisão Integrativa da Literatura. Algumas das mudanças trazidas pela recente reforma na legislação de improbidade administrativa incluem a exigência de comprovação do dolo para punição, o sancionamento de entidades privadas que tenham recebido benefícios estatais, a eliminação da perda de cargo/mandato em algumas infrações, a restrição do sancionamento de terceiros e a criação de uma ação judicial específica para casos de improbidade, em vez da aplicação da ação civil pública. Além disso, o Ministério Público ganha a legitimidade ativa privativa para ajuizar ações de improbidade e os requisitos para ajuizamento da ação se tornam mais rigorosos, com a necessidade de qualificação dos fatos. No entanto, é importante observar que essas mudanças podem resultar em enfraquecimento do poder punitivo do Estado, o que pode ter reflexos prejudiciais para a sociedade. Conclui-se que o legislador mostrou, na elaboração dessa alteração legislativa, que está pouco interessado no anseio social e não está preocupado com o interesse público, pois os impactos negativos para a sociedade poderão ser imensos, pois o fomento ao desvio da moralidade pública ganhou novo lugar na legislação.
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