RESUMO O efluente sanitário bruto é um dos responsáveis pela poluição de rios urbanos, e a instalação de estações de tratamento de efluentes (ETE) exige uma avaliação comparativa do comportamento desses rios antes e depois da ETE. Este trabalho objetivou avaliar a qualidade da água do rio São Domingos (RSD) após o início da operação da ETE Catanduva (SP), cujas eficiências médias de remoção foram: demanda bioquímica de oxigênio (93,71%), nitrogênio amoniacal (73,12%), fósforo total (25,70%), turbidez (85,16%) e ST (31,75%). Foram utilizados 768 dados coletados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo a montante e a jusante de Catanduva (SP). Obras de dragagem realizadas durante o período avaliado foram responsáveis por um significativo decréscimo temporário na qualidade da água do RSD em Catanduva. Após dois anos do início da operação da ETE, houve significativa melhoria na qualidade do RSD, com redução das concentrações médias de DBO (de 20,97 para 5,73 mg.L−1), nitrogênio amoniacal (de 3,84 para 0,99 mg.L−1) e Escherichia coli (de 105 para 104 UFC.100 mL−1) e aumento da concentração de oxigênio dissolvido (de 0,90 para 3,12 mg.L−1). A análise de componentes principais indicou que a qualidade do rio a jusante de Catanduva está-se aproximando da boa qualidade verificada a montante da cidade. Esses dados sugerem que o RSD pode futuramente ser classificado como Classe 3 (Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA n° 357/05) e até ser utilizado para abastecimento humano, reduzindo a elevada demanda de água subterrânea na região.
Os critérios adotados para medidas administrativas em matéria ambiental são vagos e pouco explorados. Este artigo buscou critérios para aplicação de embargos/suspensões, contribuindo para reduzir a subjetividade dos órgãos ambientais, além de reduzir o controle judicial. Utilizou-se o método dedutivo com pesquisa bibliográfica e documental conforme as seguintes etapas: a) Diferenciação de sanção e medida administrativa de embargo/suspensão; b) Revisão bibliográfica; c) Levantamento da legislação federal e estadual; d) Avaliação dos critérios existentes. Na literatura, há corrente favorável ao embargo/suspensão apenas pela falta de Licença Ambiental, e outra defende que tais medidas se aplicam em reincidências. Na legislação federal, o embargo aplica-se a condutas expressamente vedadas na legislação, e nos estados a falta de Licença justifica o embargo. Quanto à suspensão, exige-se o risco/perigo ao meio ambiente. Os critérios existentes para embargo/suspensão são difíceis de serem caracterizados pelos fiscais, demandando estudos mais aprofundados sobre as práticas dos órgãos ambientais.
A solicitação de complementações pelos órgãos ambientais é apontada como causa na demora da emissão de licenças. Este trabalho investigou as complementações requisitadas pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), verificando se são oriundas de embasamento legal ou discricionariedade dos revisores. Foram analisados 19 processos de licenciamento ambiental com Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) realizada por estudos simplificados. A ausência de documentos claramente descritos nas Instruções Normativas perfez 66% dos pedidos complementares, sendo causados pela desatenção dos consultores. Nos estudos ambientais, a descrição do empreendimento e os impactos ambientais/medidas mitigadoras foram os itens mais questionados pelos revisores. Os termos de referência genéricos das Resoluções do CONSEMA e/ou das Instruções Normativas, que não exigem sequer a eficiência dos controles ambientais, foram apontados como causa das exigências complementares. A discricionaridade incidiu em apenas 34% dos pedidos de complementação, sugerindo que os questionamentos dos revisores estão predominantemente previstos na legislação. O predomínio de complementações claramente descritas na legislação/atos normativos indica que a morosidade em processos de AIA com estudos simplificados tem grande contribuição dos consultores, não sendo causada exclusivamente pelo órgão ambiental. O diálogo entre consultores e revisores pode ser promissor para tornar o licenciamento menos subjetivo e imprevisível.
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