REUTILIZAÇÃO E RECICLAGEMDevido ao material, argila, a argila expandida é reciclável, pois pode ser submetida ao mesmo tratamento e se tronará argila expandida novamente (SCOBRAR, 2016), se por acaso, for quebrada.Pode ser reutilizada, devido à alta resistência química e física, exceto quando estiver dentro das estruturas de concreto. Nesse caso, deverá passar pelo sistema de reciclagem de entulhos na construção civil. NORMA BRASILEIRA (NBR)A NBR NM 35 cujo título é ¨Agregados leves para concreto estrutural: especificação¨, se refere à granulometria de agregados no concreto. No entanto, não há normas dentro da ABNT para os usos em jardinagem, isolamento acústico ou térmico específicas para a argila expandida. MÃO DE OBRAApesar de sempre ser necessário uma mão de obra especializada nos trabalhos da engenharia civil, não há necessidade de mão de obra de alta especialização, especificamente, para o uso da argila expandida na construção, no entanto, como agregado do concreto, a especialidade da mão de obra está associada à confecção do concreto dentro do uso da granulometria correta desse agregado. CUSTOSA argila expandida é mais cara do que os materiais que ela substitui, de um modo geral, o que a torna viável é a diminuição do peso da alvenaria, que diminui a quantidade de concreto, de um modo geral, na obra.Para alguns serviços, como o isolamento térmico feito em algumas casas com a plantação de grama no telhado, o uso de terra tornaria difícil a execução em casas já construídas devido ao peso e tornaria a construção nova mais cara para a confecção dos pilares e vigas. Então, usar a argila expandida, gera um melhor custo benefício quando se propõe uma casa verde com isolamento térmico.Para um exemplo simples, se se decidir cobrir uma área de 7,5 m2 de um jardim com argila expandida, apenas para efeito visual, e considerando apenas uma camada de granulometria 22/32 mm, equivalente à Brita 2, de 10 cm, o volume será de 0.75 m3 serão necessários 15 sacos de 50 L de argila expandida, gerando um custo de
No ano de 2012 a ANEEL – Agencia Nacional de Energia Elétrica – determinou as diretrizes para a regulamentação da microgeração e minigeração distribuída no Brasil. Através da Resolução Normativa no 482, de 17 de abril de 2012, foram estabelecidas as regras para a instalação de sistemas de microgeração e minigeração distribuídas conectadas à rede de distribuição. O objetivo desse artigo é analisar a Resolução Normativa no 482 no contexto das Políticas Públicas do setor energético, investigando as possibilidades decorrentes e os entraves gerados por esse documento fundamental no campo da geração distribuída. A metodologia de trabalho consistiu do estudo da própria Resolução e dos documentos oficiais que precederam a sua elaboração e os que a retificaram após sua divulgação. As conclusões apontaram para o fato de que a edição da Resolução Normativa no 482 inaugurou um novo modelo para o sistema elétrico brasileiro, criando as condições para que as distribuidoras de energia aceitem a instalação e operação de sistemas de energia em paralelo a suas redes de distribuição. Contudo, a analise da legislação indica inúmeras dificuldades à implantação de sistemas dessa natureza, pois apesar de configurar um panorama no qual se permite a adoção da microgeração e da minigeração distribuída, essa permissão não é acompanha de qualquer incentivo que mobilize cidadãos comuns a adquirirem tais sistemas. A análise dos marcos regulatórios indica um contexto no qual a microgeração e minigeração distribuída, apesar de permitida, além de não ser incentivada é ainda desestimulada pelas limitações impostas pela legislação brasileira.
As áreas de automação, controle, modelagem de sistema e otimização possuem fundamental contribuição para a melhoria dos processos utilizados pelas indústrias, proporcionando um processo de produção seguro e rápido, aprimorando
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