2020
DOI: 10.11606/issn.2176-8099.pcso.2020.171527
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A Aplicabilidade da Convenção n.º 105 da OIT

Abstract: O presente artigo tem como objetivo discutir a aplicabilidade da Convenção nº 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em relação ao contingente imigratório de venezuelanos no Brasil. Justifica-se o tema, pois visa identificar se o país cumpre os compromissos assumidos em âmbito internacional (OIT e Mercosul), na erradicação ao trabalho análogo ao escravo e promoção do trabalho decente. A metodologia empregada é a explicativa, vinculada ao procedimento técnico da combinação de propostas investigativa… Show more

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“…A possibilidade de resolução dessas questões mora numa maior presença do Estado através de políticas públicas que objetivem o combate e a prevenção desses problemas, e que seja capaz de atender tanto a demanda já existente, quanto as novas demandas relacionadas aos/às imigrantes venezuelanos/as, advinda do grande fluxo migratório e que os tornam alvos fáceis de exploração no trabalho, bem como da precarização (Nagasaki, Assis e Figueiredo, 2020).…”
Section: Postos De Ocupação Laboral Relações De Trabalho E Precarizaçãounclassified
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“…A possibilidade de resolução dessas questões mora numa maior presença do Estado através de políticas públicas que objetivem o combate e a prevenção desses problemas, e que seja capaz de atender tanto a demanda já existente, quanto as novas demandas relacionadas aos/às imigrantes venezuelanos/as, advinda do grande fluxo migratório e que os tornam alvos fáceis de exploração no trabalho, bem como da precarização (Nagasaki, Assis e Figueiredo, 2020).…”
Section: Postos De Ocupação Laboral Relações De Trabalho E Precarizaçãounclassified
“…O direito ao trabalho, compreendido como um direito humano, tem seu papel como uma condição mínima para proporcionar condições de acesso aos demais direitos sociais. Além de proporcionar o sustento do migrante e suprir suas necessidades econômicas, o trabalho desempenha importante papel ao legitimar o lugar do migrante em espaços públicos e defender seus direitos civis e políticos (Silva e Bento, 2021).Nesse sentido, o direito ao trabalho no rol de direitos sociais não diz respeito apenas à discussão técnica do trabalho, mas também ao direito de trabalho digno, pois a Constituição apresenta-o como fundamento à dignidade da pessoa humana e qualquer forma de trabalho que esteja em dissonância a isso deve ser combatido pelo Estado(Nagasaki, Assis e Figueiredo, 2020).Nessa direção, como apontaSchwartz (2011), o trabalho vai além da atividade técnica.A simplificação do trabalho seria algo praticamente impossível, pois nos deparamos com o fato de que a atividade técnica, ou seja, suas normas e medições é apenas uma das dimensões do trabalho humano. Na outra dimensão está tudo aquilo que o "lidar com a técnica" proporciona.Então, levando em consideração a concepção ergológica, o conceito de trabalho encontra-se justamente no diálogo entre essas duas dimensões, dimensões que emergem nos estudos ao analisarem o trabalho na vida dos migrantes venezuelanos.…”
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