“…O Ministério Público é a entidade competente dar início às investigações com a abertura de Inquérito, aquando da notícia de um crime (artigos 42º, n.º 3 e 224.º do CPP), em cumprimento ao princípio da legalidade, como prevê os artigos 245.º a 252.º do CPP do CPP, bem como praticar os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades no inquérito (artigos 164.º 107 , emergem de circunstâncias relevantes para determinar a exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, condenação ou absolvição do arguido, isso porque: a) nunca tiver sido verificada a existência de qualquer incumprimento por falta de participação do progenitor lesado (non facere); b). Insuficiência da matéria de facto provada (omissão no apuramento/investigação) no âmbito da livre apreciação, c) O exercício do poder parental não se encontrava regulado aquando da subtracção da criança; d) O tribunal investiga/procura averiguar por recurso aos meios de prova disponíveis até onde for possível 108 , dentro das soluções plausíveis da causa, em harmonia com o objecto do processo e dos actos que são essenciais para a decisão 109 , e) Não se considera verificado qualquer facto não acompanhado de regime de prova 110 . Quando o Ministério Público não obteve indícios suficientes da verificação do crime, dá se lugar ao arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 2 do artigo 259.º do CPP, porque o inquérito ficou alheio a factos essenciais para a referida decisão 111 , defendendo-se que a conduta descrita não preenche a previsão do artigo 241.º do CP.…”