2016
DOI: 10.18601/01234366.n31.07
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A relatividade do livre-arbítrio e a responsabilização da indústria do fumo. A desconstrução de um mito

Abstract: A relatividade do livre-arbítrio e a responsabilização da indústria do fumo. A desconstrução de um mito. Reflexões brasileiras a partir do caso United States v. Philip Morris et al. *❱ eugênio Facchini neto ** resumo: o presente ensaio analisa um dos principais argumentos invocados pela indústria do fumo para sustentar a ausência de responsabilidade civil pelos danos causados pelo vício do fumo: o livre-arbítrio do fumante. Através da contribuição de outras ciências, procura-se demonstrar como os jovens, públi… Show more

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“…85 Em relação ao argumento do livre arbítrio, sustentou o desembargador Eugênio Facchini Neto defendeu que se deve ponderar que, quase em sua totalidade, os fumantes adquirem o hábito na juventude e, independentemente da perspectiva em que se partir a análise, o alegado livre arbítrio de um indivíduo em formação não pode ser considerado plenamente, especialmente nos casos em que envolve consequências que, a longo prazo, poderão culminar em uma vida marcada pela debilidade na saude ou até mesmo em óbito. 86 O acordão, fundamentado na evidência estatística de que a DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) seria advinda do fumo, decidiu por condenar a empresa Souza Cruz S.A., fixando o montante de R$ 1.000,000.00 (um milhão de reais). Contudo, em razão da ausência de certeza quanto ao nexo de causalidade, o valor de indenização foi reduzido em 15%, perfazendo R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais).…”
Section: O Caso Catarina Oneide Pacheco V Souza Cruz S/aunclassified
“…85 Em relação ao argumento do livre arbítrio, sustentou o desembargador Eugênio Facchini Neto defendeu que se deve ponderar que, quase em sua totalidade, os fumantes adquirem o hábito na juventude e, independentemente da perspectiva em que se partir a análise, o alegado livre arbítrio de um indivíduo em formação não pode ser considerado plenamente, especialmente nos casos em que envolve consequências que, a longo prazo, poderão culminar em uma vida marcada pela debilidade na saude ou até mesmo em óbito. 86 O acordão, fundamentado na evidência estatística de que a DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) seria advinda do fumo, decidiu por condenar a empresa Souza Cruz S.A., fixando o montante de R$ 1.000,000.00 (um milhão de reais). Contudo, em razão da ausência de certeza quanto ao nexo de causalidade, o valor de indenização foi reduzido em 15%, perfazendo R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais).…”
Section: O Caso Catarina Oneide Pacheco V Souza Cruz S/aunclassified