“…85 Em relação ao argumento do livre arbítrio, sustentou o desembargador Eugênio Facchini Neto defendeu que se deve ponderar que, quase em sua totalidade, os fumantes adquirem o hábito na juventude e, independentemente da perspectiva em que se partir a análise, o alegado livre arbítrio de um indivíduo em formação não pode ser considerado plenamente, especialmente nos casos em que envolve consequências que, a longo prazo, poderão culminar em uma vida marcada pela debilidade na saude ou até mesmo em óbito. 86 O acordão, fundamentado na evidência estatística de que a DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) seria advinda do fumo, decidiu por condenar a empresa Souza Cruz S.A., fixando o montante de R$ 1.000,000.00 (um milhão de reais). Contudo, em razão da ausência de certeza quanto ao nexo de causalidade, o valor de indenização foi reduzido em 15%, perfazendo R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais).…”