“…Com base na análise jurisprudencial, constata-se que, ao julgar a ocorrência de terceirização, o TST não fez nenhuma referência ao fato de as reclamantes serem mulheres, mais vulneráveis ao trabalho precário, realizado em ambiente doméstico. Torna-se fundamental, dessa maneira, integrar no processo decisório a perspectiva de gênero no fazer jurisdicional, com a identificação, nas normas jurídicas, das distintas formas em que se manifesta o sexismo, inclusive, na intersecção com outras categorias; exame dos fatos e argumentos trazidos pelas partes de modo a não propagar estereótipos e preconceitos de gênero; fixação de medidas reparatórias que sejam efetivas para eliminar, prevenir e reparar a discriminação de gênero (KEMMELEMEIER et PASQUALETO, 2021).…”