2021
DOI: 10.5752/p.2318-7999.2021v24n47p207-224
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A Violência Laboral E O Julgamento Em Uma Perspectiva De Gênero

Abstract: O artigo tem como objeto central o dever estatal de eliminação da violência laboral e sua articulação com o julgamento em perspectiva de gênero na esfera trabalhista. Esse enfoque foi selecionado por permitir contextualizar e compreender a evolução da produção teórica e normativa sobre gênero, trabalho e violência e a interface entre Direito do Trabalho e Direitos Humanos. Para tanto, sua elaboração teve como pergunta estruturante: Quais são as potenciais contribuições da Convenção 190 da Organização Internaci… Show more

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“…Esse paradigma de neutralidade metodológica, segundo a qual basta viabilizar um tratamento igualitário entre as pessoas e um idêntico reconhecimento pelas normas, termina por ensejar uma realidade social caracterizada por múltiplas formas de desigualdade entre os gêneros (SEVERI, 2016). Nesta conjuntura, torna-se imprescindível a adoção da perspectiva de gênero como ferramenta analítica, a fim de superar a esteriotipação judicial (KEMMELEMEIER et PASQUALETO, 2021).…”
Section: Entre Pano E Desa(linho) Com O Direitounclassified
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“…Esse paradigma de neutralidade metodológica, segundo a qual basta viabilizar um tratamento igualitário entre as pessoas e um idêntico reconhecimento pelas normas, termina por ensejar uma realidade social caracterizada por múltiplas formas de desigualdade entre os gêneros (SEVERI, 2016). Nesta conjuntura, torna-se imprescindível a adoção da perspectiva de gênero como ferramenta analítica, a fim de superar a esteriotipação judicial (KEMMELEMEIER et PASQUALETO, 2021).…”
Section: Entre Pano E Desa(linho) Com O Direitounclassified
“…Com base na análise jurisprudencial, constata-se que, ao julgar a ocorrência de terceirização, o TST não fez nenhuma referência ao fato de as reclamantes serem mulheres, mais vulneráveis ao trabalho precário, realizado em ambiente doméstico. Torna-se fundamental, dessa maneira, integrar no processo decisório a perspectiva de gênero no fazer jurisdicional, com a identificação, nas normas jurídicas, das distintas formas em que se manifesta o sexismo, inclusive, na intersecção com outras categorias; exame dos fatos e argumentos trazidos pelas partes de modo a não propagar estereótipos e preconceitos de gênero; fixação de medidas reparatórias que sejam efetivas para eliminar, prevenir e reparar a discriminação de gênero (KEMMELEMEIER et PASQUALETO, 2021).…”
Section: Considerações Finaisunclassified