“…No entendimento de Gouvêa et al (2015), é crucial para a Administração Pública o planejamento das etapas em um processo de compra de bens ou para contratação de serviços. Em uma primeira etapa, é elaborado o projeto contendo todas as características técnicas do objeto a ser contratado (tipo, quantidade, dimensões, locais de entrega ou da prestação do serviço, dias, horários, frequência, dentre outras); numa segunda etapa, planeja-se a realização da licitação; em seguida, para a contratação da empresa vencedora do certame licitatório e, após a assinatura do contrato, para realizar o acompanhamento da execução do contrato (por meio do gestor do contrato), fiscalizando se o bem a ser entregue ou o serviço está sendo prestado conforme as cláusulas contratuais, realizando os pagamentos e, se for o caso, notificando e multando, quando a contratada comete erros graves na prestação do serviço ou na entrega do bem comprado (Krammes, 2013;Silveira et al, 2012). Cintra et al (2012) destacam que o contrato administrativo é o instrumento que a Administração Pública utiliza para formalizar a contratação com terceiros, com o objetivo de atender seus interesses e todo contrato é regido por normas do ramo do direito público, para originar obrigações e direitos comuns.…”