2020
DOI: 10.1590/0104-87752020000100007
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Anatomia de uma injustiça secular: O Estado Novo e a regulação do serviço doméstico no Brasil

Abstract: Resumo O artigo busca recuperar o processo político que levou à decisão de excluir os trabalhadores domésticos do alcance de proteção da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editada em 1943. O debate em torno da situação jurídica dessa vasta categoria, onde predominavam mulheres pobres e negras, teve início na Constituinte de 1933-34 e se arrastou por uma década, contando com a interferência de diversos atores políticos. Para as ativistas feministas ligadas à Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, o… Show more

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“…A Comissão na Conferência tomou conhecimento da declaração de Moniz de Aragão e o respectivo presidente da Conferência, Chattersea, representante da Índia, em lugar do Sr. Buero, do Uruguai, exprimiu a satisfação da Conferência na perspectiva do comparecimento dos operários brasileiros. Vale destacar que o fato de o Brasil não ter levado representantes da classe trabalhadora na Conferência causou desconforto entre os demais países, como o delegado da Bélgica, Sr. Martens, que estranhou o Brasil não ter representação operária na Conferência 787 .Observando a questão do trabalho doméstico, já presente na Revista do CNT na edição de n. 4, de 1929, é oportuno mencionar como a questão era vista na imprensa da época, já na década seguinte.Como bem observou Teresa Cristina de Novaes Marques, em trabalho sobre a regulação do serviço doméstico no período varguista, o deputado classista Alberto Surek procurou, em termos administrativos, concentrar no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a capacidade administrativa de emissão das carteiras de trabalho das domésticas, além de receber demandas de trabalhadoras e trabalhadores se os patrões não respeitassem a lei 788. O substitutivo, apresentado em julho de 1935, avançou ao regular o aviso prévio da demissão e conceder 15 dias de férias anuais à categoria, em substituição à previdência, que então se concedia a outras categorias no país.…”
unclassified
“…A Comissão na Conferência tomou conhecimento da declaração de Moniz de Aragão e o respectivo presidente da Conferência, Chattersea, representante da Índia, em lugar do Sr. Buero, do Uruguai, exprimiu a satisfação da Conferência na perspectiva do comparecimento dos operários brasileiros. Vale destacar que o fato de o Brasil não ter levado representantes da classe trabalhadora na Conferência causou desconforto entre os demais países, como o delegado da Bélgica, Sr. Martens, que estranhou o Brasil não ter representação operária na Conferência 787 .Observando a questão do trabalho doméstico, já presente na Revista do CNT na edição de n. 4, de 1929, é oportuno mencionar como a questão era vista na imprensa da época, já na década seguinte.Como bem observou Teresa Cristina de Novaes Marques, em trabalho sobre a regulação do serviço doméstico no período varguista, o deputado classista Alberto Surek procurou, em termos administrativos, concentrar no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a capacidade administrativa de emissão das carteiras de trabalho das domésticas, além de receber demandas de trabalhadoras e trabalhadores se os patrões não respeitassem a lei 788. O substitutivo, apresentado em julho de 1935, avançou ao regular o aviso prévio da demissão e conceder 15 dias de férias anuais à categoria, em substituição à previdência, que então se concedia a outras categorias no país.…”
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