O artigo tem por objetivo discutir as consequências jurídico-sociais ocasionadas pela promulgação da Lei nº 14.119/2021, denominada “Lei do Pagamento por Serviços Ambientais”, cujo artigo 9º, parágrafo único, prevê a possibilidade de contemplar, com o pagamento de serviços ambientais (PSA), os proprietários e possuidores de Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (ARLs) e de Áreas afetadas por Limitações Administrativas de caráter ambiental. As APPs e as ARLs, expressamente previstas no Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012) são espécies de limitações administrativas, destinadas a instrumentalizar os preceitos fundamentais do artigo 225 da Constituição Federal referente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. As limitações administrativas em geral são caracterizadas como obrigações de caráter geral, destinadas a assegurar um interesse público, impostas pelo Estado independentemente de indenizações ou compensações. Assim, o presente artigo contemplou uma análise dialética do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 14.119/21, frente o Código Florestal e a Constituição Federal, no que se refere à tutela do meio ambiente. O resultado dessa análise evidenciou que a Lei 14.119/21, ao prever o PSA às APPs, ARLs e Áreas de Limitações Administrativas de caráter ambiental, desconsiderou que pela natureza jurídica, a preservar e recuperar o meio ambiental nessas áreas é uma obrigação inerente ao direito de propriedade, independente de indenização ou compensação. A solução encontrada parte de uma interpretação sistemática da Lei 14.119/21, da Lei 12.651/12 e da Constituição Federal de 1988, prevalecendo a certeza sobre a obrigação dos proprietários, possuidores e detentores em preservar e recuperar o meio ambiente junto as APPs, ARLs e Áreas de Limitações Administrativas de caráter ambiental independentemente da contemplação pelo PSA.
Palavras-chave: Pagamento por Serviços Ambientais. Área de Reserva Legal. Área de Preservação Permanente. Limitações Administrativas. Retrocesso Ambiental.