“…Apesar de terem sido instituídas com o objetivo de garantir os direitos das pessoas presas pela polícia e oportunizar a sua presença diante do juiz, as pesquisas já realizadas no país sobre o funcionamento das audiências de custódia demonstram que esse dispositivo tem se desviado de suas funções e se acomodado à "velha" forma de funcionamento do sistema de justiça criminal (Dias & Kuller, 2019;Jesus, 2016;Kuller, 2017;Lages & Ribeiro, 2019;Toledo, 2019), com sua seletividade e moralismo autorreferenciado, com a permanência do descrédito das narrativas das pessoas presas, sobretudo das referentes à violência institucional (Bandeira, 2018;Kuller, 2017). Apesar de todo o potencial de conferir o contato da pessoa presa com os atores do sistema de justiça e a possibilidade de averiguação de violência policial, a audiência de custódia transformou-se num procedimento padrão, tornando-se apenas uma etapa pré-processual (Silvestre, Jesus, & Bandeira, 2020), que tem como foco dar conta de realizar as audiências com celeridade, o que coloca a decisão judicial em uma lógica de produtividade (Ferreira, 2017). Em síntese, as pesquisas já realizadas no país sobre as audiências de custódia demonstram que esse instrumento teve pouco efeito na alteração do modo de funcionamento do sistema de justiça criminal.…”