Resumo Recentemente, o inciso III da Resolução n. 002/2003 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) foi parcialmente considerado inconstitucional pelo Supremo Tribuna Federal a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3481). Por sete votos a quatro, o Supremo decidiu pela liberar a comercialização dos testes psicológicos para a população em geral. Após apresentar informações, memoriais, medida cautelar e Ação de Embargo Declaratório, o CFP aguarda agora a modulação da decisão do STF. Desse modo, entende-se que é necessário desenvolver estratégias para que o acesso à informação científica possa ser disponibilizado, sem inviabilizar o uso dessa tecnologia profissional. Nesse artigo, enfatiza-se como a liberação da comercialização dos testes psicológicos possui potencial de gerar prejuízos para o indivíduo, para os profissionais da área, bem como pode vir a desnaturar os resultados que levaram anos de estudos científicos para ser alcançados, impactando na produção de conhecimento psicológico, mas, sobretudo, na sociedade que, em última instância, é a beneficiária dos serviços prestados pela psicologia. Para um melhor entendimento dessa problemática, o artigo detalha a ADI 3481 e seu histórico, como o uso inadequado dos testes e a falta de competência para o uso podem gerar consequências prejudiciais tanto para o indivíduo, no que se refere à autoaplicação do teste, quanto para a sociedade.