2021
DOI: 10.5380/raega.v50i0.68784
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Boa Governança E Participação Social: Uma Revisão Do Caso Das Unidades De Conservação Da Natureza Do Brasil

Abstract: A boa governança de áreas protegidas é entendida como um processo da gestão de áreas protegidas que responde aos pressupostos da boa governança da Conferência de Durban, aos valores de um sítio protegido e aos objetivos de proteção ambiental de um país. O processo de governança em Unidades de Conservação da Natureza (UC) no Brasil é regulado principalmente pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e o Decreto n. 4.340/2002, que o regulamenta. Nesse contexto, questiona-se as políticas … Show more

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“…No tocante às políticas ambientais, em sua maioria, estão no campo da arena regulatória, gerando uma série de conflitos entre os atores políticos. Embora o ordenamento jurídico brasileiro contenha diversos dispositivos relacionados à preservação e conservação ambiental, ainda prevalecem os interesses dos grandes oligopólios em detrimento dos impactos socioambientais gerados (Jeronymo, Silva, & Tanizaki-Fonseca, 2021). Por conseguinte, é imperativo observar as dificuldades que permeiam a implantação das políticas públicas.…”
Section: Desafios Para Implementação De Políticas Públicas Ambientaisunclassified
“…No tocante às políticas ambientais, em sua maioria, estão no campo da arena regulatória, gerando uma série de conflitos entre os atores políticos. Embora o ordenamento jurídico brasileiro contenha diversos dispositivos relacionados à preservação e conservação ambiental, ainda prevalecem os interesses dos grandes oligopólios em detrimento dos impactos socioambientais gerados (Jeronymo, Silva, & Tanizaki-Fonseca, 2021). Por conseguinte, é imperativo observar as dificuldades que permeiam a implantação das políticas públicas.…”
Section: Desafios Para Implementação De Políticas Públicas Ambientaisunclassified
“…Nesta situação, excetua-se a RPPN, sendo a única das unidades de conservação que é de responsabilidade de um proprietário particular (JERONYMO, 2021a). Por terem um caráter privado, as RPPN não exigem a criação de uma unidade de apoio à gestão, como um conselho gestor, da mesma forma como acontece nos demais tipos de unidades pertencentes ao SNUC (JERONYMO et al, 2021a;JERONYMO et al, 2021b). Nesta linha, Borrini-Feyerabend et al (2013) defende que, diante de diversos desenhos de governança existentes nestas unidades, dado seu caráter privado, a legislação acaba por atuar como um instrumento balizador na gestão e tomada de decisão dos proprietários.…”
Section: Introductionunclassified
“…De acordo com Vieira e Mesquita (2018, p.107), sobre as RPPN no Brasil, "trata-se de um dos maiores, mais representativos e mais bem organizados sistemas privados de conservação da natureza do mundo". Mesmo assim, carece de apoio para mecanismos de governança destas unidades (JERONYMO et al, 2021a;JERONYMO et al, 2021b;VIEIRA;MESQUITA, 2018).…”
Section: Introductionunclassified