“…5º: inciso XXVII: "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;" inciso XXIX: "A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresa e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico econômico do País"; e na Lei n.9.610 de fevereiro de 1998. Criada para substituir a anterior, de 1973, a lei de direito autoral vigente no Brasil é considerada uma das mais rígidas do mundo por seu número restrições e limitações, dificultando o acesso ao conhecimento e à cultura (LIMA, SANTINI: 2008;PARANAGUÁ, BRANCO: 2009) Juridicamente, o direito autoral é um tipo de propriedade intelectual, como as marcas e patentes, e figura abrigando as prerrogativas de natureza moral e pessoal como o direito à paternidade da obra, integridade, ineditismo, modificação, arrependimento e acesso, assim como os direitos de ordem patrimonial, ou seja, um monopólio temporário (no caso brasileiro, de setenta anos) que permite utilização econômica da obra. Ele inclui o direito do autor e direitos conexos, devidos aos contribuintes da criação, como os intérpretes.…”