“…Com isso o sistema democrático e a organização religiosa contribuíram veementemente para inserir legalmente esse sistema.Mais tarde com a integração da religião e com os ideais franceses (igualdade, liberdade e fraternidade), originou-se à Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada na capital francesa em 10/12/1948. Representando então a primeira tentativa da humanidade em estabelecer parâmetros humanitários válidos universalmente para todos os homens, independentes de raça, sexo, poder, língua, crença etc(SILVA, 2006).Entretanto, baseando-se nos direitos humanos, a Constituição Federal de 88 estabeleceu a participação dos cidadãos e a supervisão em relação aos Direitos Humanos, não delegando apenas ao Estado a proteção e aplicação desses direitos.Desse modo, Os Direitos Fundamentais, possuem algumas características marcantes. Dentre elas destacam-se: a-Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais; b-Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo.…”