“…Portanto, sua atividade de tributar deve ser também para o atingimento e satisfação dos direitos sociais do artigo 6º da Carta Maior, a bem do interesse de toda a coletividade de brasileiros e estrangeiros residentes no país (FIORILLO, 2015, p. 1009), de modo que o meio ambiente como um todo seja preservado para as gerações, presentes e futuras, e que o legado de preservação e proteção seja eternizado.Não só incentivar as pessoas diretamente, mas também as empresas podem ser excelentes estratégias para incentivos fiscais que poderá ter como contrapartida a diminuição da degradação ambiental, pois, a CIDE-combustíveis, por exemplo, pode ser utilizada de maneira extrafiscal, uma vez que reflete no consumidor final e acaba beneficiando este e o fornecedor-empresário. Além dela, a contribuição SAT (Seguro Acidente de Trabalho), que é destinada para reparar despesas de acidente de trabalho e doenças ocupacionais, também pode ser utilizada para proteção do meio ambiente, visto que sua alíquota pode ser majorada ou minorada conforme a sociedade empresária se comporta diante de investimentos de segurança para seus funcionários e para a coletividade(FIORIN, 2016, p. 104-109).Também defendeAntunes (2010) que "as normas de Direito Tributário podem ser utilizadas em defesa do meio ambiente", e é o que se defende neste estudo; portanto, os institutos da tributação não só podem como devem ser utilizados como meio de penalizar os que cometem danos ambientais ou serem utilizados como incentivadores pela minimização da degradação ambiental proporcionando a estes uma forma de bônus pela boa conduta ambiental.Com foco na extrafiscalidade, visto ser essencial para a proteção ambiental,Ribas (2002) entende que "no caso da tributação ambiental o valor tutelado, a que se destina, é a defesa do ambiente. A vinculação é o instrumento para assegurar a finalidade legitimada constitucionalmente".…”