“…O stalking tem sido reconhecido como um grave problema social (Grangeia & Matos, 2010;2011), devido às repercussões físicas, psicológicas e sociais causadas nas vítimas (Begotti & Acquadro Maran, 2019;Villacampa & Pujols, 2018;Worsley, Wheatcroft, Short & Corcoran, 2017) e à comum associação com outras formas de violência e/ou crime (Escamilla, 2014), designadamente a violência nas relações de intimidade (Ferreira & Matos, 2013). Este despertar de consciências, muito incentivado pela profícua investigação sobre a prevalência do fenômeno (Björklund, Häkkänen--Nyholm, Sheridan, & Roberts, 2010;Grangeia & Matos, 2017;) e sobre a análise das caraterísticas e dinâmicas de vitimação e perfis dos intervenientes (Matos, Grangeia, Ferreira, & Azevedo, 2012;Matos et al, 2019;Sani et al, 2018), contribuíram para que, em alguns países (e.g., Estados Unidos, Austrália, Reino Unido, Itália, Espanha, Portugal), este comportamento de assédio persistente fosse criminalizado (De Fazio, 2009;Ferreira, Matos, & Antunes, 2018;Maran, Varetto, Zedda & Munari, 2014;Villacampa & Pujols, 2018).…”