O princípio da autodeterminação, baseado em uma ética global do direito à diferença, tem sido afetado por um novo interesse em identidade cultural e diferença cultural, que reflete, dessa forma, nas normas e nos sistemas institucionais surgidos a partir da afirmação das identidades específicas e, portanto, da interculturalidade. A partir da (re)conceitualização dos direitos do homem enquanto direito a se autodeterminar, os direitos humanos passaram a incorporar novos conceitos, visto que se autodeterminar exige a superação de uma cultura homogênea e, portanto, a negação de qualquer modelo cultural que vise excluir ou assimilar outras culturas e assim negar a diversidade. A luta pelos direitos coletivos dos povos indígenas deve partir primeiramente de uma política de reconhecimento e de pluralidade jurídica, entendendo como tal a obrigação dos Estados nacionais de reconhecerem os direitos coletivos, de um lado, e, de outro, possibilitarem a criação de uma competência jurídica interna, viabilizando o desafio ao monopólio da produção e da distribuição do direito. Este artigo sustenta que a ideia de Estado pluriétnico e de cidadania multicultural foi um dos fundamentos do Estado brasileiro por meio da Constituição democrática de 1988, no qual reconheceu expressamente as diferenças étnico-culturais dos povos indígenas garantindo suas organizações sociais, usos, costumes, tradições, direito ao território e capacidade postulatória, fundamento esse, aliás, no direito expresso na Carta Magna à autodeterminação dos povos.Palavras-chave: Autodeterminação dos povos. Direito indígena. Discriminação. Direitos humanos.