2015
DOI: 10.1590/1809-4422asoc635v1842015
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Harmonização Das Normas Jurídicas Ambientais Nos Países Do Mercosul

Abstract: Este artigo trata da discussão a respeito da necessidade de harmonizar as normas jurídicas ambientais no âmbito dos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes do MERCOSUL (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela). Os principais textos legais mercosulinos consideram a harmonização essencial para o avanço do processo de integração regional, porém através de revisão bibliográfica o processo de incorporação dessas determinações é lento e se constata em todos os ordenamentos jurídicos domésticos somente cer… Show more

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“…A dinâmica do meio ambiente e comércio não é nova dentro do Mercosul, ainda no ano de 2002, foi aprovada a criação das "Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho 6 (SGT-6), uma instância composta por especialistas dos países do Mercosul em meio ambiente. As pautas compreendia principalmente medidas não tarifarias para o meio ambiente vinculas a temáticas setoriais do Acordo Quadro de Meio Ambiente, da implantação do Sistema de Informação Ambiental do Mercosul (SIAM), contudo, não se identifica uma política ambiental única, como um marco legal comum entre os países do bloco (Oliveira & Espíndola, 2015) Nesse sentido o acordo em questão trás significativos avanços, como visto ao longo desse artigo, o capítulo que aborda o comércio e o desenvolvimento sustentável estabeleceu diversas medidas para o fortalecimento dos níveis de proteção ambiental dos países signatários, através da afirmação de princípios fundamentais, tais com o princípio da vedação ao retrocesso social, que impende a revogação leis ambientais e trabalhistas por parte dos países. Isso significa que os países participantes do Acordo Mercosul-UE são proibidos de aumentar sua competitividade em detrimento do meio ambiente ou as custas da supressão de direitos sociais (Salgado & Bressan, 2020).…”
Section: Conclusãounclassified
“…A dinâmica do meio ambiente e comércio não é nova dentro do Mercosul, ainda no ano de 2002, foi aprovada a criação das "Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho 6 (SGT-6), uma instância composta por especialistas dos países do Mercosul em meio ambiente. As pautas compreendia principalmente medidas não tarifarias para o meio ambiente vinculas a temáticas setoriais do Acordo Quadro de Meio Ambiente, da implantação do Sistema de Informação Ambiental do Mercosul (SIAM), contudo, não se identifica uma política ambiental única, como um marco legal comum entre os países do bloco (Oliveira & Espíndola, 2015) Nesse sentido o acordo em questão trás significativos avanços, como visto ao longo desse artigo, o capítulo que aborda o comércio e o desenvolvimento sustentável estabeleceu diversas medidas para o fortalecimento dos níveis de proteção ambiental dos países signatários, através da afirmação de princípios fundamentais, tais com o princípio da vedação ao retrocesso social, que impende a revogação leis ambientais e trabalhistas por parte dos países. Isso significa que os países participantes do Acordo Mercosul-UE são proibidos de aumentar sua competitividade em detrimento do meio ambiente ou as custas da supressão de direitos sociais (Salgado & Bressan, 2020).…”
Section: Conclusãounclassified
“…As estratégias se estendiam por conflitos, disputas e até mesmo cooperação com outras nações. Apesar de muitos dos processos de regionalismo sul-americano terem raízes nessa dinâmica de conflito e cooperação por águas transfronteiriças, poucos dos atuais processos políticos e institucionais regionais da América do Sul consideram questões de governança da água e até mesmo de recursos naturais em suas atividades (OLIVEIRA; ESPINDOLA, 2015;SAGUIER, 2017). Não existe uma diretriz comum em nível regional para a governança da água, nem mesmo um domínio jurídico que integre as diretivas nacionais de água.…”
Section: A Governança Das Bacias Hidrográficas Transfronteiriças Sul-americanasunclassified