“…Outrossim, os critérios de ponderação risco-benefício e de garantia para evitar danos previsíveis também não pareceram efetivados, pois não se conheciam os possíveis benefícios do uso dessa associação medicamentosa no tratamento da COVID-19 (32,33,34,36) e, principalmente, esses pacientes não teriam sido adequadamente acompanhados pela equipe de pesquisadores com monitoramento e uso de exames complementares, avaliando a presença de possíveis efeitos adversos, já bem estabelecidos, das medicações em questão (32,33,34,36,37). O princípio ético preconizado pelo CNS que aparentemente foi respeitado é o de relevância social da pesquisa, visto a vigência de uma pandemia de COVID-19, uma doença grave e com mortalidade pronunciada (11,27,38,39).…”