<p>Este um artigo parte da constatação de que a Amazônia compõe o território soberano de nove Estados. Por conta disso, não se trata de um espaço internacionalizado. Isso não impede que a conservação da Amazônia seja preocupação comum da humanidade, tendo em vista sua diversidade biológica e cultural. Além disso, a Amazônia é elemento de destaque do equilíbrio climático global. Por conta disso, analisa-se a possibilidade jurídica de intervenção estrangeira ou internacional na Amazônia, no cenário atual. A regra do direito internacional é a não-intervenção. Porém, em situações extraordinárias: legítima defesa, manutenção da paz e razão humanitária, permite-se a intervenção. Na primeira hipótese, exige-se um prévio ataque intencional contra um Estado, o que não ocorre na Amazônia. Nas demais hipóteses, é necessária a identificação de ameaça à paz ou grave violação de direitos humanos. Dessas condições materiais, em relação ao Brasil, é plausível a discussão acerca de prática genocida contra determinados grupos indígenas em razão da violação do seu direito de propriedade coletiva. De toda forma, a identificação do fato cabe tão somente ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, sendo qualquer intervenção humanitária unilateral uma violação do direito internacional.</p>