1995
DOI: 10.15448/1984-6746.1995.159.35991
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LUÍS VI E SUGER As relações de poder entre a Igreja e o Estado francês no séc. XII

Abstract: O tema do nosso trabalho é a análise da obra Vie de Louis VI Le Gros, escrita pelo abade Suger. Esta crônica é a narrativa do reinado do monarca francês, Luís VI (1108-1137), feita pelo abade Suger, testemunha ocular dos acontecimentos nela narrados. No nosso entender a obra reveste-se de bastante interesse para o historiador, visto que através dela podemos tentar compreender como os intelectuais da Igreja relacionavam- se com o poder secular e os motivos que os levaram a apoiar ou condenar as determinações re… Show more

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“…Em termos de sua validade dentro de uma norma jurídica, o testemunho também se diferencia do relato e da histórica por estar ligado à sua aceitação como evidência referente a um determinado fato. Boaventura de Sousa Santos (1988) indica que a retórica como forma jurídica utilizada em espaços historicamente marginalizados se funda na força da fala enquanto discurso de validade do conhecimento e aplicação de uma norma. Discurso produzido pela testemunha, ele é colocado sob uma condição de juramento, uma condição "sagrada" do juramento, como recorda Agamben (2009), que o destaca de toda e qualquer outra formulação do dito: vizinho do juramento, enquadrado por ele, o testemunho se apresenta também como possibilidade de transformação, pelo sujeito, de um discurso de verdademas, em geral, quando esse discurso se apresenta já afastado do poder.…”
Section: A Modalidade Do Testemunho E a Reelaboração Do Realunclassified
“…Em termos de sua validade dentro de uma norma jurídica, o testemunho também se diferencia do relato e da histórica por estar ligado à sua aceitação como evidência referente a um determinado fato. Boaventura de Sousa Santos (1988) indica que a retórica como forma jurídica utilizada em espaços historicamente marginalizados se funda na força da fala enquanto discurso de validade do conhecimento e aplicação de uma norma. Discurso produzido pela testemunha, ele é colocado sob uma condição de juramento, uma condição "sagrada" do juramento, como recorda Agamben (2009), que o destaca de toda e qualquer outra formulação do dito: vizinho do juramento, enquadrado por ele, o testemunho se apresenta também como possibilidade de transformação, pelo sujeito, de um discurso de verdademas, em geral, quando esse discurso se apresenta já afastado do poder.…”
Section: A Modalidade Do Testemunho E a Reelaboração Do Realunclassified