“…Desse modo, a assistência de enfermagem deve ser ofertada de maneira igualitária à toda população, incluindo as mulheres privadas de liberdade, as quais geralmente são desamparadas pela sociedade, e consequentemente, muitas vezes não possui acesso aos serviços de saúde, sendo precário e/ou incompleto, quando ofertado. Em vista disso, é imprescindível promover o acesso universal, integral e equitativo conforme preconizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que a Lei N° 8.080 dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado garantir seu pleno exercício, e a adoção de políticas com intuito de reduzir as desigualdades, uma vez que a realidade dessa população é sensibilizada pelos contextos socioculturais (AGNOLO CMD, et al, 2013;BRASIL, 1988;BRASIL, 1990;SCHERER ZAP, et al, 2020). Contudo, é necessário que a equipe de enfermagem no sistema prisional trabalhe de forma conjunta com uma equipe interdisciplinar tendo como objetivo atender as particularidades do público feminino em situação prisional, garantindo acessibilidade, mais consultas pré-natais, elaboração do plano de parto, puericultura, coleta de exame citopatológico de colo uterino, exame clínico das mamas, testes rápidos de infecções sexualmente transmissíveis, entre outros, visto que o desenvolvimento dessas ações proporcionarão maior qualidade de vida e tratamento adequado a essa população.…”