O presente estudo apresenta uma analogia entre o processo eletrônico e o processo físico nos julgamentos das demandas do Poder Judiciário Acreano. O artigo trata de levantar uma questão em face à expectativa do implemento do processo eletrônico, com objetivo principal de conferir celeridade ao julgamento das demandas e evitar a morosidade do andamento dos processos, além de se adequar a contemporaneidade trazida pela informatização dos meios de comunicação, e por fim pela tese de economia financeira que traria a informatização dos processos no âmbito do Poder Judiciário. Logo, a presente pesquisa empírica visa avaliar o tempo de tramitação dos processos eletrônicos em relação aos processos físicos. Destarte, as facilidades obtidas pelo avanço da tecnologia, sua eficácia e falhas serão levantadas por meio de métodos dedutivos qualitativos. O trabalho foi realizado na modalidade de pesquisa bibliográfica e trouxe sucintamente a apresentação da lei 11.419/2006 que normatiza o uso do processo eletrônico, e ainda utilizando do método dedutivo, enfatizando a adoção do processo eletrônico pelo Poder Judiciário, de métodos modernos e práticos, para atender aos princípios da publicidade e da eficiência, comparado ao processo físico e sua funcionalidade. O tema é atemporal e a relevância da pesquisa se justifica pelo fato do avanço tecnológico e da informatização dos serviços públicos, onde as pessoas estão cada vez mais conectadas, e o Poder Judiciário aderindo a tal realidade. Para tanto, foram apresentadas objeções ao processo eletrônico para podermos analisar de uma perspectiva crítica, comparado ao processo físico, ressaltando pontos positivos e negativos. Para análise e discussões foram utilizados textos de revistas eletrônicas, artigos científicos, pesquisas e publicações de autores relacionados ao tema. Como resultado da pesquisa, nota-se que a passagem dos processos físicos para processos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário merece especial atenção para afirmar se houve relevância no tempo de resolução das demandas.