2015
DOI: 10.20499/2236-3645.rjp2015v17e112-1119
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Responsabilização estatutária e os avanços do penalismo

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“…De maneira diversa, Veronese e Santos questionam os defensores da corrente do Direito Penal Juvenil, para quem as medidas socioeducativas não são senão "um eufemismo para ocultar o caráter retributivo e punitivo dessa resposta estatal a menores de idade". 25 Embora esses autores centrem sua preocuação em uma alegada necessidade de estender ao Direito da Criança e do Adolescente os pressupostos garantistas específicos do Direito Penal, "o direito penal juvenil, no Brasil, tende a ocultar e inviabilizar a prática pedagógica da apuração do ato infracional e das medidas socioeducativas", 26 colocando em risco os avanços representados pelos princípios e práticas assumidos pela Doutrina da Proteção Integral -a exemplo da regulamentação especial para apuração da autoria do ato infracional, da natureza pedagógica das medidas socioeducativas e da paticipação popular. Ainda nesse sentido, Veronese, ao compreender que os pressupostos da responsabilização estatutária contrapõem-se ao caráter penal das medidas socioeducativas, aponta para o risco de que a ideia da penalização do adolescente presente na abordagem do Direito Penal Juvenil termine por fortalecer os discursos em favor da redução do limite da responsabilidade penal.…”
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“…De maneira diversa, Veronese e Santos questionam os defensores da corrente do Direito Penal Juvenil, para quem as medidas socioeducativas não são senão "um eufemismo para ocultar o caráter retributivo e punitivo dessa resposta estatal a menores de idade". 25 Embora esses autores centrem sua preocuação em uma alegada necessidade de estender ao Direito da Criança e do Adolescente os pressupostos garantistas específicos do Direito Penal, "o direito penal juvenil, no Brasil, tende a ocultar e inviabilizar a prática pedagógica da apuração do ato infracional e das medidas socioeducativas", 26 colocando em risco os avanços representados pelos princípios e práticas assumidos pela Doutrina da Proteção Integral -a exemplo da regulamentação especial para apuração da autoria do ato infracional, da natureza pedagógica das medidas socioeducativas e da paticipação popular. Ainda nesse sentido, Veronese, ao compreender que os pressupostos da responsabilização estatutária contrapõem-se ao caráter penal das medidas socioeducativas, aponta para o risco de que a ideia da penalização do adolescente presente na abordagem do Direito Penal Juvenil termine por fortalecer os discursos em favor da redução do limite da responsabilidade penal.…”
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