IntroduçãoNos últimos tempos o fortalecimento do poder de coerção do estado tem sido bastante evidente. Sob o argumento de garantir a ordem e a proteção contra ameaças internas e externas (manifestações e terrorismo), o aparelho coercitivo do estado aumenta a repressão e sua capacidade de agir sobre a população.Tal crescimento do poder do uso da coerção institucionalizada tem como consequência imediata a diminuição do âmbito de proteção de indivíduos ou grupos contra o estado. Em outros termos, assiste-se a um movimento de restrição (às vezes suspensão) dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos 1 . Essencialmente dois mecanismos têm sido utilizados para essa primazia do uso do poder do estado: tipificação de condutas que antes não eram legalmente previstas ou seu tratamento não era considerado duro o sufi-* Doutor em Direito, Estado e Constituição (FD/UnB). Professor do Programa de Mestrado em Ciência Política no UniEURO (DF). Professor do IDP (DF). Professor do UniCEUB (DF). Advogado. E-mail: henrique.s.simon@gmail.com. 1 A referência a "direitos fundamentais constitucionalmente garantidos" pretende abarcar tanto os direitos de defesa contra o estado quanto os de prestação, conteúdos legais ou materiais expressos na constituição (portanto, exigíveis). Sobre tais funções dos direitos fundamentais, ver ALEXY, 2009. Neste artigo defendese que a prevalência do estado sobre a constituição leva à aceitação de que direitos constitucionais expressos, independente de tipo ou função, podem ser flexibilizados, suspensos ou ineficazes. E o estado cria mecanismos para impedir sua realização ou reivindicação de acordo com sua conveniência e oportunidade. A constituição, assim, torna-se incapaz de regular plenamente o estado.