“…Extensa historiografia que tem em vista processos gaúchos ou catarinenses, assim como os paranaenses do século XX (WACHOWICZ, 1977;ZARTH, 1997, p. 117;FONTELLA, 2013, p. 99-100;MYSKIW, 2009, p. 153;CAMPOS, 1991, p. 57-61, nesse caso discutindo bibliografia sobre os faxinais paranaenses), deu muita ênfase à coleta realizada em terras devolutas, em áreas de fronteira muito distantes dos núcleos organizados. Mas o peculiar das áreas ervateiras paranaenses, especialmente no século XIX, estava no fato de que os ervais começaram a ser explorados de modo mais extenso no intervalo muito peculiar da vida brasileira estendido entre 1822 e 1850 (LIMA, 2011;PEREIRA, 1996;WESTPHALEN, 1998, p. 165, 519), momento durante o qual não existia regulação para a apropriação de baldios, em vista da supressão das sesmarias em 1822 e do dilatado período de formulação e negociação da Lei de Terras, que só viria a ser promulgada em 1850.…”