A iniciativa legislativa popular ou autolegislação, apresentando-se como uma forma de exercício direto de poder pelo povo, é instituição relativamente recente no sistema constitucional brasileiro e tema relevante no âmbito do Direito Constitucional. Apesar de razoavelmente estudada em nível federal, a iniciativa popular estadual ainda é pouco explorada pela literatura nacional. O presente estudo, resultado parcial de projeto de pesquisa em andamento, examina tal temática a partir de pesquisa básica, de levantamento, quantitativa, qualitativa e comparativa. Após uma análise de tal instituto nas 27 normas fundamentais subnacionais em vigor no país, em nível estadual e distrital, foi possível constatar que todas as constituições estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal prevêem iniciativa popular de lei; que dezenove Estados contemplam iniciativa popular de Emendas à Constituição; que dez Estados adotam o mesmo procedimento para ambas as espécies em termos de iniciativa, em termos dispersão, quóruns e formalidades exigidas; que oito Estados, no entanto, estabelecem critérios distintos para o exercício do referido direito quanto à iniciativa voltada à produção de normas constitucionais ou infraconstitucionais. A partir dos resultados da pesquisa foi possível verificar razoável grau de inovação no âmbito da iniciativa popular por parte dos constituintes estaduais, notadamente no que diz respeito ao estabelecimento de modalidade de iniciativa inexistente em nível federal, a saber, a iniciativa popular de Emendas à Constituição. Foi possível evidenciar significativo grau de autonomia do constituinte estadual, em disposições relativas a regime prioritário ou favorecido de tramitação da espécie legislativa em questão; a criação de instituições inovadoras, como ini ciativa popular de CPI e veto popular; a previsão de referendo e plebiscito por iniciativa popular, a previsão de iniciativa popular específica em matéria orçamentária e financeira e iniciativa popular reforçada por consulta popular, entre outros aspectos.