Resumo: A clara exposição da disdplina do casamento nos cinco livros de Moisés é o objetivo deste trabalho. A visão prévia do Código de Hammurabi é importante porque permite a compreensão do contexto cultural sob o qual viveu Abraão. O s muitos aspectos do casamento judaico são examinados, inclusive a questão ética envolvida com a poligamia, o divórdo e a endogamia, ao lado das regras legais relativas aos detalhes do reladonamento entre marido e mulher em Israel nos tempos da entrega da Lei por Deus. O tema é digno de toda a atenção. E m primeiro lugar, porque é indiscutível a relevância histórico-cultural deste monumento jurídico, promulgado há 3.500 anos, e que, ao lado do Código de Hammurabi, representa o que de melhor e mais antigo se conhece e m termos de corporificação de leis dvis e m toda a história da humanidade. E m ' segundo, porque apesar de sua magnitude e repercussão, o conteúdo de muitas das suas disposições é pouco conheddo e difundido fora dos estreitos limites da cultura e literatura judaicas, malgrado a estrondosa influênda do Cristianismo sobre o m u n d o oddental É importante observar, e isto é reconheddo pelos que se debruçam sobre a História do Direito, que a dvilização egípda, apesar do grande desenvolvimento que experimentou nas dêndas e nas letras, não produziu, até aonde se sabe, u m a grande
O presente artigo examina a democracia de modo a estabelecer a compreensão do significado e do alcance desta forma de organização social, bem como estuda as suas características e questiona se a existência da democracia corresponde ao objeto de um direito fundamental da pessoa humana: o direito de todo ser humano, indistintamente, de governar e ser governado pelo método democrático, enquanto ferramenta política imprescindível à subsistência e à dignidade humanas e à defesa contra a opressão.
Palavras-chaveDevido processo legal. Tutela antecipada. Medida liminar. Direito fundamental. Garantia constitucional. Limitação às liminares. Mandado de segurança.
O prop�sito do presente trabalho � o de discutir a medida da interfer�ncia da Reforma da execu��o extrajudicial (da Lei n. 11.382/2006) sobre o procedimento previsto pela Lei n. 6.830/1980, o que acaba por prejudicar o formato original do devido processo legal das execu��es fiscais, em afronta � garantia da seguran�a jur�dica.
Resumo: O presente estudo tem por escopo primordial o exame da violação pelo inquilino do dever de tratar do prédio locado como se fosse seu. Parte-se da visão jurisprudencial acerca da matéria somada à pouca doutrina construída sobre o tema para se chegar a algumas conclusões assim elencadas: o dever genérico do art. 21 da Lei 6.649/79 pode ser transferido ao locatário contratualmente; o contrato de locação pode estabelecer detalhadamente como o prédio deve ser cuidado; a análise da gravidade da infração só tem lugar quando se tratar de dever legal ou contratual não especificado; na falta de exigência do locatário de relação escrita, presume-se que o prédio foi entregue e m b o m estado de conservação; a ação de despejo pode ser proposta no curso da relação locatícia; o locador pode cumular ao pedido de despejo o de indenização; e, finalmente, não é necessária qualquer notificação para que se viabilize a ação de despejo por m a u uso do prédio locado. Summary: The present study has as main scope the examination of the lessee violation to the duty of taking care of the building as it were his. W e start by the exame of the jurisprudencial vision about the matter and also of the insuficient doctrine formed respecting the subject in order to get to some conclusions that are the folowing: the generical duty established by the art. 21 of the L a w n. 6.649/79 can be transfered by contract to the lessee; the renting contract can establich detailedly h o w the lessee must take care of the building; the exame of the violation gravity takes place only when the legal duty or the non specified contractual duty is considered; in the lack of the lessee exigency for the written rol, the law presumes that the building was delivered in good shape of conservation; the action to recover the building can be deducted in the course of the reating contract; the lessor can request, besides the building recovery, indemnization; and finally, it is not necessary any comunication in order to make possible the action to recover the building irregularly used.Unitermos: Locação de Imóveis; Ação de Despejo.
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