RESUMO Este artigo discute a situação das principais instituições que compõem a rede especializada de atendimento à mulher em situação de violência e seu impacto sobre a implementação da Lei Maria da Penha. Partindo do trabalho da Comissão Parlamentar que investigou a violência contra a mulher, o artigo amplia as reflexões existentes sobre os serviços, apontando os principais obstáculos e os novos desafios para o reforço da dimensão preventiva e assistencial proposta pela lei.
A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), elaborada para fixar a punição de delitos de menor potencial ofensivo, é usada, majoritariamente, para julgar a violência conjugal. O paradigma masculino que norteou sua elaboração acarreta um déficit teórico por não ter aceito o paradigma da criminologia feminista ancorado no conceito de gênero. As conseqüências desse déficit se manifestam na operacionalidade da Lei cujos resultados são a banalização da violência doméstica, o arquivamento massivo dos processos e a insatisfação das vítimas, todas mulheres.
Este artigo analisa as conclusões da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher, criada pelo Congresso Nacional Brasileiro em 2012, no que tange à aplicação da Lei Maria da Penha. Após um ano e meio de trabalho, o relatório da CPMI apontou a fragilidade das políticas públicas de enfrentamento à violência contra mulheres e os obstáculos na implementação da Lei Maria da Penha, dentre os quais, destacam-se: a precariedade da rede de serviços e o reduzido número de juizados especializados em atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; o descumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal que proíbe a aplicação da suspensão condicional do processo; a resistência de operadores/as do direito em entender a proposta da nova lei e romper com a lógica familista e o insuficiente orçamento para o desenvolvimento e a manutenção das políticas públicas de enfrentamento a essas situações de violência. A análise do relatório da CPMI permite concluir que os estados brasileiros investem muito pouco em políticas públicas específicas e que a implementação integral da Lei Maria da Penha depende de uma nova compreensão jurídica, da articulação entre os poderes públicos e de uma política orçamentária de gênero.
ResumoA expressão "cultura do estupro" não é nova, entretanto ganhou as ruas e as redes sociais com os novos movimentos feministas, depois da publicidade de um estupro coletivo ocorrido em uma favela carioca. Mas será que vivemos em uma cultura do estupro? Em caso afirmativo, em que consiste? Ou esses movimentos evidenciam uma cultura antiestupro? Esse artigo discute as ambiguidades das expressões "cultura do estupro" e "cultura antiestupro", como se construíram e o papel do Direito para a manutenção ou enfrentamento do código relacional da honra no crime de estupro. Reflete sobre a necessidade de repensar esse dualismo e as políticas públicas de atendimento às mulheres vitimadas. Palavras-chaveCultura do estupro; cultura antiestupro; código da honra; sistema de justiça criminal. Abstract Although the expression "rape culture" is not new, it has gained the streets and social networks with the new feminist movements, after the publicity of a gang
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