O presente artigo objetiva analisar as controvérsias trazidas com o advento da lei 13.654/2018 no que concerne ao crime de roubo com emprego de arma. O art. 4º da referida lei revogou o inc. I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, que previa o aumento de pena de 1/3 até a metade em caso de a violência ou ameaça perpetrada pelo agente ser exercida com o emprego de arma. Com essa modificação legal, essa modalidade de crime passou de roubo circunstanciado para roubo simples. A alteração legislativa promovida pelo art. 4º tem proporcionado intensos debates no meio jurídico e nas instâncias judiciais, sobretudo pelos questionamentos quanto à constitucionalidade do referido dispositivo que foi incluído pela coordenação de redação legislativa do Senado Federal, na fase final de revisão do texto legal. A (in)constitucionalidade do art. 4º da lei 13.654/2018 não foi declarada pelos tribunais superiores, contudo, infere-se dos projetos de lei PLS n. 279/2018 do Senado Federal, e PLS n. 10541/2018 da Câmara dos Deputados, que a intenção dos legisladores é retornar o crime de roubo praticado com emprego de arma como um crime majorado.
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