As mudanças no ordenamento jurídico brasileiro implementado por meio da Constituição Federal de 1988 afetaram significativamente o direito de família, os genitores, pai e mãe passam a ser tratados com igualdade, tanto para efeitos de garantias de direitos, quanto para os deveres diante de seus filhos. As relações familiares e a responsabilidade civil sob diferentes perspectivas começam a se destacar quando há pedidos judiciais de danos morais por omissão afetiva. Foi utilizada pesquisa descritiva, partindo de uma revisão bibliográfica composta com autores da área, com base nas ideias e pressupostos de teóricos importantes para a definição e construção dos conceitos discutidos nesta análise, que discorre sobre possíveis consequências aos seus genitores, pode responsabilizá-lo pelos danos morais e/ou psicológicos comprovados, pelo descumprimento do dever constitucional de convivência familiar.
O presente artigo pretende analisar as bases norteadoras para formalizar um negócio de compra e venda através de contratos, pois foi através da formalização que o homem deixou de usar a força e a violência para atingir suas conquistas, a partir das relações jurídicas. O Direito Contratual é regido por diversos princípios, no qual estabelecem o equilíbrio nos contratos realizados, para que não haja abuso, tão pouco vantagens indevidas e/ou enriquecimento ilícitos de alguma das partes. Com a evolução da sociedade e a modernização das relações de negócios, viu-se a necessidade de formalizar os negócios através de contratos escritos, visando a garantia de segurança jurídicas para ambas as partes. O estudo trata-se do contrato de compra e venda com intuito de analisar as formalidades firmadas e as obrigações que surgem com estes direitos gerando garantias, trazendo princípios e preceitos criados pela doutrina e jurisprudências através do Código Civil.
O Tráfico de Pessoas é um dos crimes mais repugnantes e assume dimensões transnacionais, no Brasil é o país com maior número de mulheres que são traficadas com intuito de exploração sexual da América Latina. O tráfico está presente na história com suas raízes na escravidão, uma prática exercida por todo o mundo e de forma ilegal. O marco inicial da prática rentável de tráfico se deu na Grécia, Roma e Egito, prisioneiros de guerra e as mulheres eram explorados pelos vencedores. No Brasil o tráfico marcou história sobre os negros, além do trabalho escravo braçal, o serviço sexual também era realizado. O Brasil deixou de ser receptor e se tornou um dos principais fornecedores de vítimas. Seguindo o pressuposto que no Brasil com a fragilidade de entrada e saída de seus cidadãos, vislumbrando a obtenção de melhora financeira, as mulheres em especial, aceitam as promessas de vida no exterior, deparando com a realidade e não podendo arcar com seus gastos, se submetem à prostituição, facilitando assim o tráfico de pessoas. Estando consagrada na Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana e baseando-se em pesquisa de cunho bibliográfico, levanta-se o questionamento do Tráfico Internacional de pessoas e a proteção internacional sobre o Princípio da Dignidade Humana, com a finalidade de correlacionar as relações existentes entre o crime e a proteção dos indivíduos.
O presente artigo tem por objetivo esclarecer o direito sucessório do companheiro na união estável, em especial, a concorrência deste com os ascendentes. Para tanto, aborda-se a questão da união estável, ou seja, se é considerada entidade familiar e como é tratada perante o Código Civil de 2002. Ato contínuo, chegou-se à baila o direito sucessório, ocasião que se explica o retrocesso previsto no artigo 1.790 do Código Civil de 2002, ante a flagrada discriminação do companheiro perante o cônjuge, quando o assunto é sucessão. Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal julgou os Recursos Extraordinários nº 646.721/RS e nº 878.694/MG, tendo como resultado a equiparação do companheiro ao cônjuge, aplicando-se a ambos o regime sucessório previsto no artigo 1.829 do Código Civil. Contudo, o Supremo Tribunal Federal deixou lacunas no julgamento, uma vez que foi omisso quanto à inclusão do companheiro no rol dos herdeiros necessários, previsto no artigo 1.845. Em seguida, discorre-se acerca da concorrência do companheiro supérstite com os ascendentes do de cujus. A metodologia utilizada é a pesquisa dedutiva, por meio de pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais, decisões do Supremo Tribunal Federal, legislação e periódicos da internet. Por derradeiro, conclui-se que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal perante o caso trouxe uma segurança jurídica para os muitos casais que hoje vivem em união estável, corrigindo o retrocesso previsto no artigo 1.790, com a devida equiparação entre companheiro e o cônjuge no direito sucessório.
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