Na condição de ente político de igual dignidade governativa em termos político-administrativos, há que se repensar a posição ocupada pelos municípios no processo amplo de boa governação e atendimento de finalidades de ordem jurídico-constitucional. O artigo tem como objetivo analisar a importância do planejamento administrativo local de base compartilhada para a autonomia local, atribuindo-lhe eficácia e eficiência executiva e tornando-os entes verdadeiramente influentes no processo atual de governança pública. Adotando-se a pesquisa teórica e apoiando-se no método dedutivo, chegou-se à conclusão de que para concretizar o citado planejamento adequado e eficiente há, atualmente, e, muitas vezes, que se atender à necessidade prática de se fomentar a constituição de institutos jurídicos intermunicipais de base consensual e de mútua intervenção, a exemplos dos consórcios públicos, tidos como entes administrativos personalizados aptos, também, a fortalecer a noção de autonomia local tão relativizada desde à promulgação da Constituição Federal de 1988.
ResumoO presente artigo tem como objetivo evidenciar que os direitos fundamentais, enquanto um dos alicerces estruturantes do Estado de Direito, podem integrar parte do instrumentário de dominação da classe hegemônica ou dominante nas realidades estatais. A partir do método analítico-dedutivo, entendeu-se que a trajetória histórico-evolutiva dos direitos fundamentais, bem como a sua positivação nas realidades constitucionais escritas, não foram resultado de um verdadeiro anseio popular destituído ou livre de manipulação ou deturpação. A partir disso, o problema carecedor de tratamento e que foi trabalhado no presente artigo foi o referente à saber se existe algum argumento teórico que se mostre apto a rever tal quadro, sendo que a solução aventada foi o resgate da noção substantiva de democracia, com forte apelo ao "status activae civitatis" do povo, que, ao mesmo tempo, se apresentasse como fonte de legitimidade do poder estatal, bem como de concretização dos direitos fundamentais que devem ser protegidos pelas realidades estai atuais.Palavras-chave: democracia substantiva. direitos fundamentais. dominação estatal.
O objetivo do presente artigo é correlacionar a atividade do Poder Judiciário e a noção de Müller sobre o povo enquanto “instância de atribuição de legitimidade”, abordando a necessidade da intermediação da figura do amicus curiae como entidade responsável pela manutenção do vínculo democrático que deve existir entre eles e que ganhou projeção com a edição do novo código de processo civil brasileiro de 2015. A ideia de que toda manifestação de poder estatal advém do povo, torna-o uma verdadeira instância na qual todos os poderes constituídos do Estado buscam legitimidade existencial. É com base nessa visão compreensiva que o Judiciário deve ser analisado no exercício de sua função e, na impossibilidade fática de participação direta do povo no processo de decisão judicial (quando não figurarem como parte processual), nada mais coerente que a intervenção social se dê mediante entidades que possam externar essa mesma vontade e/ou interesse, quando necessário para a manutenção da legitimidade do comportamento decisório do Judiciário. Adotando-se a pesquisa teórica e, valendo-se do método dedutivo, chegou-se à conclusão de que a democratização do comportamento do Judiciário tem como pressuposto a sua contínua integração decisória por entidades técnicas, aptas a suprir a impossibilidade da presença direta dos cidadãos no processo decisório judicial, na maioria das vezes, garantindo-lhe maior solidez decisória e maiores chances de legitimidade social.
O objetivo do presente artigo é correlacionar a atividade do Poder Judiciário e a noção de Müller sobre o povo enquanto “instância de atribuição de legitimidade”, abordando a necessidade da intermediação da figura do <em>amicus curiae</em> como entidade responsável pela manutenção do vínculo democrático que deve existir entre eles e que ganhou projeção com a edição do novo código de processo civil brasileiro de 2015. A ideia de que toda manifestação de poder estatal advém do povo, torna-o uma verdadeira instância na qual todos os poderes constituídos do Estado buscam legitimidade existencial (afinal, o poder do Estado existe para servir ao povo, titular absoluto da soberania manifestada por ele). É a partir dessa base compreensiva que o Judiciário deve ser analisado no exercício de sua função e, na impossibilidade fática de participação direta do povo no processo de decisão judicial, nada mais coerente que a intervenção social se dê mediante entidades que possam externar essa mesma vontade e/ou interesse, quando necessário para a manutenção da legitimidade do comportamento decisório do Judiciário. Adotando-se a pesquisa teórica e, valendo-se do método dedutivo, chegou-se à conclusão de que a democratização do comportamento do Judiciário tem como pressuposto a sua contínua integração decisória por entidades técnicas, aptas a suprir a impossibilidade da presença direta dos cidadãos no processo decisório judicial, na maioria das vezes, garantindo-lhe maior solidez decisória e maiores chances de legitimidade social.
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