A Razão Pública como meio de conferir legitimidade social às decisões proferidas por Tribunais Constitucionais", de Robison Tramontina e Irenice Tressoldi, é o título do terceiro artigo dessa obra. Nele é abordada a formação da razão pública da teoria da Justiça como equidade de John Rawls como meio de conferir legitimidade social às decisões judiciais que avaliam a constitucionalidade de leis e atos normativos. Como conclusão, os autores constatam que, ao formar a razão pública, o tribunal deve considerar o consenso sobreposto de doutrinas razoáveis em suas decisões. Em outros termos, ao convidar os cidadãos, representados pelas instituições da sociedade civil, para participarem do debate em fóruns públicos acerca da melhor interpretação da Constituição, o Tribunal Supremo adquire uma base pública de justificação que legitima suas escolhas, a exemplo da realização de audiências públicas que empregam o instituto do amicus curiae, previsto no artigo 138 do Código de Processo Civil.Na continuação, Cássio Alberto Arend e Wilson Antônio Steinmetz no texto "O Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental e o Direito como Integridade" demonstram que o mandamento da proibição de retrocesso ambiental também pode ser analisado desde a teoria do direito como integridade. Para exemplificarem a tese central defendida, analisam as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade que tiveram por objeto o Código Florestal brasileiro. Dois artigos têm como pano de fundo o tema da democracia. Cristhian Magnus de Marco e Gabriela Samrsla Möller, em "As deficiências percebidas na democracia brasileira e as contribuições de Jürgen Habermas", discutem as deficiências da democracia brasileira a partir da teoria filosófica de Jürgen Habermas e sustentam que essa pode ser utilizada para fundamentar e efetivar o Estado Democrático de Direito. Em continuação, Robison Tramontina e Viviane Lemes da Rosa estudam a desobediência civil, ou seja, em que momentos e como a cidadania de uma sociedade democrática podem questionar leis injustas quando esgotados todos os mecanismos institucionais estabelecidos. Em "Desobediência Civil: cinco olhares e cinco convergências" os autores comparam as concepções de desobediência civil em cinco autores: Henry Thoreau, Hannah Arendt, John Rawls, Ronald Dworkin e Jürgen Habermas.Jean Vilbert e Vinícius Almada Mozetic, em "Os direitos Humanos com alcance universal: uma realidade tangível ou uma utopia inalcançável?", estudam a possibilidade de uma fundamentação universal dos Direitos Humanos. Os autores sustentam que uma noção ética que norteia o conceito sobre direitos humanos, se utilizada em paralelo a uma ideia de dignidade humana dúplice
Resumo: A democracia está em crise, não mais nos sentimos representados, não mais o povo é invocado de maneira autêntica, ora é mero ícone, ora é apenas faceta do que deveria ser um todo. Necessário um novo pressuposto, calcado em possibilitar o máximo desenvolvimento das garantias individuais e de assegurar que o Estado cumpra suas funções constitucionalmente estabelecidas. É a participação irrestrita que caracterizará a democracia participativa, mesclando-se com o amplo acesso ao Poder Judiciário -que surge no cenário democrático como autêntico protagonista. Nessa senda, como meio de inclusão de qualquer cidadão, o processo adquire relevo em seu aspecto político (para além do jurídico), como instrumento que possibilita ao juiz avaliar os múltiplos interesses hierarquizados pela sociedade e, por fim, dar vida ao direito, concretizando, assim, o pressuposto democrático.Palavras-chave: Cidadania. Democracia. Judicialização. Participação. Processo. Abstract:Democracy is in crisis. We no longer feel represented, no longer is the people summoned in an authentic way; it is now a mere icon; it is now only a facet of what should be a whole. Now a new assumption is needed, based on enabling maximum development of individual guarantees and ensuring that the State fulfills its constitutionally established functions. It is the unrestricted participation that will characterize participatory democracy, together with broad access to the Judiciary Power -which comes in the scenario as a real democratic leader. In this way, as a means of inclusion for all citizens, the process/case takes a political role (beyond the law) as a device that allows the judge to assess the multiple interests that are hierarchically set by the society and, finally, to bring law to life, thus making democracy real.
O texto explora formas/possibilidades de o processo civil servir como espaço democrático de participação e construção do direito a partir de uma análise crítica de sua arquitetura (objeto, dispositivo, contraditório), pois a constitucionalização do processo traz ao centro o processo justo, onde o contraditório processual (debate processual) possibilita que o processo seja canal de abertura contextual para o direito e realizando a tutela efetiva. Propõe-se que o contraditório é canal de abertura para se falar em um novo princípio dispositivo, flexibilização da congruência processual e fundamentação pelo objeto do debate processual. O processo civil ganha especial relevo frente a uma sociedade dinâmica e complexa, marcada pela juridicização da vida, que busca no judiciário canal de reivindicação e luta por direitos e esse relevo adquirido principalmente após a constitucionalização do direito exige que institutos que compõe a arquitetura do processo sejam revisitados na busca de um caminho democrático-participativo para a hermenêutica jurídica. A reflexão destaca a importância do contraditório como momento de participação das partes na construção do direito para a proteção dos direitos fundamentais, podendo-se assim começar a se falar em um processo justo.
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