A Lei de Responsabilidade Fiscal busca normatizar a gestão do erário, o controle e a prestação de contas públicas. Após duas décadas, porém, é preciso refletir se essa norma ainda atende às finalidades traçadas, especialmente quando surgem situações de crise financeira, ou seja, quando não há, necessariamente, um aumento de despesas, mas sim uma queda (abrupta) na receita. Para tanto, o presente artigo analisará, especificamente, as despesas de pessoal do estado do Rio Grande do Sul, entre os anos de 2015 e 2017, a partir de pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado. Serão, também, matéria de investigação os novos instrumentos legislativos criados em razão do agravamento fiscal gerado pela covid-19. Amparando-se a uma pesquisa bibliográfica e normativa, e baseada no método dedutivo e dialético, conclui-se que as mudanças legislativas efetuadas na Lei de Responsabilidade Fiscal são uma condição de possibilidade para que os administradores públicos tenham critérios mais adequados na avaliação de suas contas em tempos de crise financeira.
O marco do Estado Democrático de Direito assegura novos alicerces para a produção do direito e para o modo de compreender o Estado e o Direito Processual Civil. O presente ensaio visa a analisar os reflexos dos diferentes perfis assumidos pelo Estado na estruturação do processo civil. Se durante o Estado Liberal vigorava um modelo legalista-normativista de produção do direito, calcado na prevalência da lei e tendo por fundamento a representatividade democrática, então agora novos postulados surgem. A importância assumida pela Constituição irá revitalizar o processo civil (antes fundado na ampla liberdade das partes frente ao juiz e na necessidade de mera subsunção legal no ato de decidir) – literalmente o constituindo num espaço conformado pelos direitos fundamentais (profícuo à participação política, no qual juiz e partes deixam de ser antagonistas) e voltado à realização de uma democracia agora participativa.
A judicialização do direito à saúde abriu ensejo para diversas controvérsias, como o da solidariedade na sua prestação entre os Entes Federativos. Em razão disso, o presente texto aborda o modo que os tribunais gaúchos (entenda-se, os situados no Estado do Rio Grande do Sul) deliberaram acerca dessa espécie de responsabilidade durante o ano de 2021, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 793. Em um primeiro momento, analisar-se-á como foi decidida pela Suprema Corte a questão envolvendo o fornecimento de medicamentos e a solidariedade entre os entes federativos. Posteriormente será apresentado como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região direcionaram seus entendimentos no ano de 2021 a partir do referido julgamento. Com pesquisa de decisões envolvendo a matéria e com método hipotético-dedutivo, perceber-se-á, ao fim, que as leituras feitas do julgamento do Tema n. 793 pelos tribunais gaúchos divergem, substancialmente, quanto à forma que deve se dar a obrigação solidária entre os Entes Federativos no caso de fornecimento de medicamentos
Resumo: A democracia está em crise, não mais nos sentimos representados, não mais o povo é invocado de maneira autêntica, ora é mero ícone, ora é apenas faceta do que deveria ser um todo. Necessário um novo pressuposto, calcado em possibilitar o máximo desenvolvimento das garantias individuais e de assegurar que o Estado cumpra suas funções constitucionalmente estabelecidas. É a participação irrestrita que caracterizará a democracia participativa, mesclando-se com o amplo acesso ao Poder Judiciário -que surge no cenário democrático como autêntico protagonista. Nessa senda, como meio de inclusão de qualquer cidadão, o processo adquire relevo em seu aspecto político (para além do jurídico), como instrumento que possibilita ao juiz avaliar os múltiplos interesses hierarquizados pela sociedade e, por fim, dar vida ao direito, concretizando, assim, o pressuposto democrático.Palavras-chave: Cidadania. Democracia. Judicialização. Participação. Processo. Abstract:Democracy is in crisis. We no longer feel represented, no longer is the people summoned in an authentic way; it is now a mere icon; it is now only a facet of what should be a whole. Now a new assumption is needed, based on enabling maximum development of individual guarantees and ensuring that the State fulfills its constitutionally established functions. It is the unrestricted participation that will characterize participatory democracy, together with broad access to the Judiciary Power -which comes in the scenario as a real democratic leader. In this way, as a means of inclusion for all citizens, the process/case takes a political role (beyond the law) as a device that allows the judge to assess the multiple interests that are hierarchically set by the society and, finally, to bring law to life, thus making democracy real.
O presente texto tem por objetivo analisar o papel e os limites do Estado Contemporâneo e da Jurisdição a partir da distinção entre procedimentalismo e substancialismo. Questiona-se a possibilidade de tal cisão. De um lado, estuda-se o papel da forma, da estrutura e de como ela é apta à realização da democracia; de outro, releva-se o papel concretizante e fundante da Constituição no que atine à necessária transformação social e realização dos direitos fundamentais estabelecidos. Por fim, aponta-se a tendência da jurisdição brasileira voltada à (crescente) judicialização da política (e notadamente das políticas públicas), revisitando o próprio papel da jurisdição frente ao Estado Democrático de Direito. Nesta perspectiva, aponta-se um dos cuidados que deve ser empreendido pelos magistrados ao proferirem suas decisões, qual seja: os custos dos direitos. Além disso, aponta-se, também, um dos fatores determinantes para a atual posição do Poder Judiciário no Estado contemporâneo: a omissão do Executivo no cumprimento de seu papel constitucional. Nesta transmutação de papéis, ao fim, busca-se apresentar algumas justificativas legitimadoras desta nova função jurisdicional concretizadora de normas constitucionais.
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