A Lei de Responsabilidade Fiscal busca normatizar a gestão do erário, o controle e a prestação de contas públicas. Após duas décadas, porém, é preciso refletir se essa norma ainda atende às finalidades traçadas, especialmente quando surgem situações de crise financeira, ou seja, quando não há, necessariamente, um aumento de despesas, mas sim uma queda (abrupta) na receita. Para tanto, o presente artigo analisará, especificamente, as despesas de pessoal do estado do Rio Grande do Sul, entre os anos de 2015 e 2017, a partir de pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado. Serão, também, matéria de investigação os novos instrumentos legislativos criados em razão do agravamento fiscal gerado pela covid-19. Amparando-se a uma pesquisa bibliográfica e normativa, e baseada no método dedutivo e dialético, conclui-se que as mudanças legislativas efetuadas na Lei de Responsabilidade Fiscal são uma condição de possibilidade para que os administradores públicos tenham critérios mais adequados na avaliação de suas contas em tempos de crise financeira.
Uma série de estudos mostram a desigualdade no acesso às tecnologias de informação e comunicação entre classes sociais e entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos. Dada a relevância do acesso à internet no cenário de isolamento social imposto pela Covid-19 com a paralisação das aulas presenciais, objetiva-se discutir o acesso à internet como direito humano fundamental para a concretização do direito de acesso à educação, para que alunos de escolas públicas e privadas brasileiras possam ter igualdade de oportunidades e igualdade de acesso à educação e aos benefícios da rede mundial de computadores. Trata-se de uma pesquisa descritiva, apoiada no método dedutivo e dialético, com amparo na literatura e nas informações de organismos internacionais e nacionais. Neste contexto, conclui-se que a Covid-19 expôs a face cruel da desigualdade social e de acesso à internet, o que refletirá dramaticamente no futuro das crianças e jovens excluídos do sistema educacional, por não disporem de internet de qualidade e computadores para exercerem o direito à educação. Tais questões sustentam que, uma parcela significativa da população estudantil brasileira está refém do descaso da área de educação federal, estadual e municipal. Razão pela qual o presente estudo se posiciona no sentido de o direito de acesso à internet constar do rol de direitos sociais para que todos possam ter igualdade de oportunidades.
O presente artigo trata do processamento das condenações judiciais do Poder Público, sob uma abordagem de identificação do interesse público envolvido. Tal destaque justifica-se na incerteza e morosidade decorrentes do modo como são regulamentados os pagamentos dos precatórios judiciais. Diante da finalidade do Estado, questiona-se a respeito da existência de interesse público, legítimo, na forma em que se processam as sentenças condenatórias face à Fazenda Pública. A partir de considerações a respeito dos conceitos jurídicos de interpretação, da supremacia do interesse público e do eventual conflito de interesses, pretende-se estabelecer critérios coerentes de identificação do interesse público no plano concreto. Após, avaliando o regramento dos precatórios e suas alterações no transcorrer do tempo, utilizam-se os aspectos interpretativos, desenvolvidos em abstrato, para delimitar hipóteses que permitam concluir a respeito da existência de interesse público no regime dos precatórios.
A judicialização do direito à saúde abriu ensejo para diversas controvérsias, como o da solidariedade na sua prestação entre os Entes Federativos. Em razão disso, o presente texto aborda o modo que os tribunais gaúchos (entenda-se, os situados no Estado do Rio Grande do Sul) deliberaram acerca dessa espécie de responsabilidade durante o ano de 2021, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 793. Em um primeiro momento, analisar-se-á como foi decidida pela Suprema Corte a questão envolvendo o fornecimento de medicamentos e a solidariedade entre os entes federativos. Posteriormente será apresentado como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região direcionaram seus entendimentos no ano de 2021 a partir do referido julgamento. Com pesquisa de decisões envolvendo a matéria e com método hipotético-dedutivo, perceber-se-á, ao fim, que as leituras feitas do julgamento do Tema n. 793 pelos tribunais gaúchos divergem, substancialmente, quanto à forma que deve se dar a obrigação solidária entre os Entes Federativos no caso de fornecimento de medicamentos
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