. 3.1 Do dever de fundamentação "suficiente" ao dever de fundamentação completa: da inexorável relação entre dever de fundamentação e contraditório. 3.2 Da fundamentação como "justificação racional das escolhas do juiz para decidir" à fundamentação como explicitação da compreensão. 3.3 Precedentes não servem para desonerar o julgador de fundamentar. 4 Considerações finais. Referências.
RESUMOEmbora o dever de fundamentação das decisões judiciais constitua uma garantia contra o arbítrio de juízes e Tribunais, muitas concepções a seu respeito vêm servindo para fortalecer decisionismos e arbitrariedades. Diante desse quadro, o presente ensaio buscará oferecer, sob o olhar da Crítica Hermenêutica do Direito, um contraponto a essas versões fracas acerca do dever de fundamentação, defendendo um dever de fundamentação completa e no direito, respeitando-se, desse modo, a sua autonomia, constituindo um empreendimento democrático no qual o juiz deverá se esforçar para mostrar que a decisão em questão é a melhor (constitucionalmente adequada) para o caso concreto.Palavras-chave: Dever de fundamentação. Autonomia do direito. Crítica Hermenêutica do Direito.
O artigo trabalha com a questão da flexibilização procedimental sob a perspectiva da garantística. Partindo de uma metódica dogmática, busca diferenciar flexibilização do procedimento e adaptabilidade da tutela jurisdicional. Demonstra que as críticas realizadas ao procedimento comum e à rigidez procedimental no Brasil seguem premissas da doutrina italiana. Elucida que a crítica garantística à flexibilização procedimental pelo juiz não significa um menosprezo ao direito material. Observa, por fim, questões de direito comparado. Faz-se uso do método de revisão bibliográfica, na construção de premissas, e do método dedutivo na formulação das teses defendidas pelo estudo.
O presente ensaio tem o objetivo de analisar os conceitos de provisoriedade, definitividade, temporariedade e sumariedade da cognição utilizados no âmbito da temática das “tutelas provisórias”, confrontando-os com os dispositivos legais pertinentes à matéria, de modo a elucidar qual a relação existente entre os conceitos de provisoriedade, definitividade, temporariedade e o conceito de cognição no direito processual, bem como de que modo esses termos se relacionam às noções de juízo de probabilidade, de evidência e de certeza do direito afirmado em juízo. Para isso, será utilizado, como procedimento de investigação, a revisão bibliográfica, com consulta à doutrina acerca da matéria objeto da pesquisa. O método de pesquisa é o hipotético-dedutivo, na medida em que se buscará demonstrar que a hipótese da correlação entre provisoriedade e sumariedade da cognição não é, necessariamente correta, de modo que não dá conta de toda a complexidade do tema apresentada, notadamente à luz do Código de Processo Civil brasileiro.
RESUMO:O presente ensaio visa a desvelar o papel exercido pelas exceções substanciais na delimitação dos poderes do juiz no processo civil, notadamente no que diz respeito a atuação ex officio do órgão julgador. Desse modo, partindo do método de abordagem fenomenológico e de uma visão garantista do processo civil, será realizada uma breve apresentação da questão concernente ao conteúdo do objeto litigioso e do seu papel (de)limitador dos poderes do juiz, tendo como hipótese de trabalho a inserção das exceções substanciais dentre o conteúdo do objeto litigioso, ao lado do pedido e da causa de pedir. Os resultados da pesquisa gravitam na premissa de que, por meio das exceções substanciais, o réu amplia o objeto litigioso, o qual se forma, no processo civil, de maneira dinâmica, concluindo-se, com isso, que as exceções substanciais atuam no sentido de limitar a atuação de ofício do órgão jurisdicional no direito processual civil.
O marco do Estado Democrático de Direito assegura novos alicerces para a produção do direito e para o modo de compreender o Estado e o Direito Processual Civil. O presente ensaio visa a analisar os reflexos dos diferentes perfis assumidos pelo Estado na estruturação do processo civil. Se durante o Estado Liberal vigorava um modelo legalista-normativista de produção do direito, calcado na prevalência da lei e tendo por fundamento a representatividade democrática, então agora novos postulados surgem. A importância assumida pela Constituição irá revitalizar o processo civil (antes fundado na ampla liberdade das partes frente ao juiz e na necessidade de mera subsunção legal no ato de decidir) – literalmente o constituindo num espaço conformado pelos direitos fundamentais (profícuo à participação política, no qual juiz e partes deixam de ser antagonistas) e voltado à realização de uma democracia agora participativa.
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